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Criptomoedas | Obrigações e impostos sobre essa moeda!

As criptomoedas é o assunto do momento. Muitos falam sobre o grande investimento, outros mais receosos não sabem dizer se a criptomoeda é realmente algo bom ou não. Seria vantagem ou não? Você conhece? Você entende o potencial envolvido neste tema?

Adiante vamos avançar e mergulhar nesse mar para entender a profundidade da questão. Somente ao final, com o conhecimento necessário, você poderá avaliar e dizer o que realmente acha das criptomoedas.

Vamos a leitura!

É necessário declarar a criptomoeda no imposto de renda?

Imposto de renda no Brasil é algo muito sério, e, todos os anos milhares de contribuintes ficam em dúvida do que fazer. Imagina, então, para aqueles que tenham adquirido criptomoedas? Tudo é novo, não é mesmo? 

Vejamos que a Receita Federal estipulou que o valor de aquisição igual ou superior a R$ 5.000 em criptomoedas até o dia 31/12/2021 precisa ser informado na declaração anual do imposto de renda. Já os valores menores em moedas virtuais, a declaração desse investimento passa a ser opcional.

Agora uma observação importante a ser feita é que a obrigatoriedade é válida por categoria de criptoativo. Exemplificando, é o caso de uma pessoa que tenha comprado R$ 5.000 em bitcoin e R$ 2.500 em ethereum, portanto, somente a declaração do bitcoin é obrigatória. 

Criptomoedas devem ser declaradas em reais no imposto de renda, devendo o contribuinte considerar, absolutamente sempre, o valor de aquisição da moeda digital, isto é, você deve declarar aquilo que efetivamente pagou pela criptomoeda. 

Conclui-se que o valor de mercado no caso da declaração anual de imposto de renda não é levado em consideração.

Documentos necessários

No momento de fazer a declaração anual do imposto de renda algumas dúvidas podem surgir, mas a respeito dos documentos necessários é necessário que você esteja com tudo em mãos, para que nada seja esquecido. Lembre-se: o leão acha tudo. Vamos, então, ao passo a passo para declarar suas criptomoedas:

Portanto, abra a ficha “Bens e Direitos”, é ela que você irá utilizar. No grupo 8, você encontrará cinco classes referentes a criptoativos:

Código 01 – Bitcoin (BTC);

Código 02 – Outros criptoativos, ou altcoins, incluindo Ether (ETH), Ripple (XRP) e Litecoin (LTC);

Código 03 – Stablecoins, como Tether (USDT) e USD Coin (USDC);

Código 10 – NFTs (tokens não-fungíveis), como artes digitais ou itens do jogo Axie Infinity;

Código 99 – Outros criptoativos, sendo eles: payment tokens e utility tokens.

Continue se atentando aos detalhes. No campo “Discriminação”, deve ser incluído o nome do ativo, a quantidade sob custódia, o valor e a data da aquisição. Também será necessário inserir o nome e o CNPJ da empresa onde os ativos estão tutelados. Se for em uma carteira digital, o contribuinte deve declarar o modelo da carteira, como Ledger Nano S ou Trezor T, por exemplo.

Vale ressaltar que o valor pago pelo contribuinte nas criptomoedas é o que deve ser informado, e não o valor atual de mercado. Atente-se no caso de o ativo ter sido adquirido através de mineração ou staking (quando as criptomoedas ficam travadas no blockchain para validar operações), nesta situação, o valor de aquisição informado deve ser zero.

Os dois últimos campos serão de “Situação em 31/21/2020” e “Situação em 31/12/2021”, neles é necessário preencher os custos de aquisição dos criptoativos que nessas duas datas estavam sob tutela do ora investidor.

Mais uma vez, vamos lembrar que fazer a obrigatoriedade da declaração é somente se o contribuinte tiver mais de R$ 5 mil, e, em apenas uma das categorias listadas acima. Ou seja, se um investidor tiver R$ 2 mil em bitcoin, R$ 2 mil em ether e R$ 1 mil em USD coin, por exemplo, a declaração será opcional, visto que nenhum dos valores está extrapolando o limite imposto pela Receita Federal. Agora se a pessoa tiver R$ 5.500,00 em bitcoin e R$ 2 mil em ether, somente os bitcoins devem ser declarados.

Como já foi dito também, cada tipo de ativo deve ser incluído em itens separados e os valores devem sempre ser convertidos para o real.

Vejamos que a obrigação de declarar criptomoedas e tokens não significa, necessariamente, que o contribuinte pagará imposto sobre esses ativos – segundo a própria Receita Federal o pagamento apenas acontecerá quando as negociações referentes a criptomoedas ultrapassarem o valor de R$ 35 mil por mês.

Quando devo pagar imposto sobre a criptomoeda?

Observe que existem limites para as negociações comerciais referentes às moedas virtuais quando se trata de pagar ou não imposto de renda no Brasil. Vimos que se o contribuinte tiver comprado ou vendido mais de R$ 35 mil por mês em criptomoedas ou NFTs, ele deverá recolher o imposto sobre ganho de capital. Você conhece as alíquotas?

Bom, elas são progressivas, aumentando de acordo com o valor negociado, da seguinte forma:

  • Abaixo de R$ 5 milhões: 15%;
  • Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: 17,50%;
  • Entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões: 20%;
  • Acima de R$ 30 milhões: 22,50%.

Ressalta-se que o limite estipulado de R$ 35 mil é para somar todos os ativos que o investidor possui. Isto é, se os investimentos se dividem em R$ 10 mil em bitcoin, R$ 25 mil em NFTs e R$ 15 mil em ripples, o imposto deverá ser pago.

Fique atento! A permuta não passa despercebida, esta também se enquadra como venda de criptoativos.

O pagamento, que deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte, através de um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), é emitido pelo GCAP (Sistema de Ganho de Capital). Sendo que, esse sistema possui ferramenta própria para exportar essas informações diretamente para o imposto de renda.

Comprei moeda no exterior, preciso declarar no IR 2022?

Com toda a certeza do mundo sim! E, reforçando, sim e sim!

Declarar os recebimentos do exterior independe de estar ou não enquadrado na faixa de renda convencionada pela Receita Federal. E o que deve ser declarado no imposto de renda? Ora, todo o saldo dos rendimentos que você recebeu do exterior, levando em consideração tudo o que ali está na data do dia 31 de dezembro do ano a ser declarado. Declarar é ato de deixar todas as suas relações comerciais transparentes para o Estado, certificando o seu compromisso com o cumprimento das leis, com todo o processo correto, e assim, evitando possíveis penalidades.

Importante que se compreenda a dimensão dessa questão, já que a declaração de recebimento de dinheiro do exterior depende exclusivamente do contribuinte e, se o informe de rendimentos que é recebido em investimentos no Brasil já deixa muita gente confusa, imagina o processo para informar recebimento do exterior? A situação não é das mais fáceis e o processo precisa ser cumprido em cada detalhe a fim de evitar prejuízos ao seu próprio bolso.

Veja bem, antes de tudo você deve converter o valor recebido para dólares estadunidenses, obviamente na data do envio. Feito isso, então deverá converter para reais, lembrando de utilizar o valor do dólar PTAX do dia 31 de dezembro do ano do exercício.

E como a moeda estrangeira pode aparecer no imposto de renda? Boa pergunta! Você pode colocá-la tanto em estoque, se guarda as notas em espécie, ou, em forma de cheque ou cartão de viagem. Para declarar, o passo a passo a ser seguido é, primeiramente, abrir o programa da Receita Federal e selecionar a ficha “Bens e Direitos”. Clique em “Novo” e informe o código “64”: “Dinheiro em Espécie – Moeda Estrangeira”.

Continuando, em “Local” informe o país no qual está residindo, anote aí que o Brasil possui o código “105”. Em “Discriminação”, como o próprio nome diz você irá detalhar descrevendo características das moedas, se é dólar, peso ou euro, bem como a sua cotação na data atual. 

O saldo que deverá ser preenchido irá corresponder a média ponderada da moeda, ou seja, o custo de aquisição da moeda na data de compra. Se houver mais de uma data, faça a média das compras realizadas para chegar ao resultado.

O valor deve ser primeiro convertido para dólar estadunidense e, depois, para real, como já dito.

Vendas acima de R$ 35 mil por mês estão sujeitas a imposto?

Observando o nosso estudo até aqui, a resposta é sim. Vale, no entanto, observar que o imposto é cobrado sobre o lucro das negociações que ultrapassarem o valor de R$ 35 mil por mês, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (de 15% a 22,5%). O que se pode concluir é que as operações com valor inferior ou igual ao acima descrito estão isentas de tributação.

É importante salientar que a isenção para vendas até R$ 35 mil, aplica-se para o conjunto de criptoativos vendidos no mês, independentemente do tipo.

Em muitos investimentos de renda variável, como se sabe, é o próprio investidor que deve calcular os ganhos e o pagamento do imposto deve ser feito por meio de Darf até o último dia útil do mês posterior à operação.

Já para operações em exchange no exterior ou transações que não forem realizadas em exchange, o limite da alienação, para fins de isenção do imposto, será de R$ 30 mil. Atenção, pois tais operações devem ser declaradas à Receita Federal em programa específico, chamado Coleta Nacional, disponível no E-CAC.

Bitcoins e criptomoedas podem ser ativos de empresas?

Para entender a pergunta, vamos conceituar.

Nos negócios existem diversos indicadores da saúde financeira de uma empresa, os ativos estão entre eles. E resumidamente, os ativos são compreendidos como tudo aquilo que pode ser transformado em dinheiro, abrangendo, inclusive, os direitos das empresas, como por exemplo: as dívidas que a empresa virá a receber no futuro. Portanto, a dúvida é válida no cenário atual. Ora, poderão as criptomoedas e Bitcoins serem ativos das empresas?

E, por óbvio, a resposta é positiva, já que o Ministério da Economia, por meio de seu Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no final de 2020, confirmou que as criptomoedas e Bitcoins podem compor o capital social de um negócio.

Para melhor entendimento, foram considerados dois artigos para analisar tal questão: o artigo 997 do Código Civil, inciso III, e o artigo 7° da Lei 6.404/1976.

O artigo 997 do Código Civil dispõe que “capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária”. 

O disposto no primeiro artigo é reforçado se verificarmos o que diz o artigo 7º da Lei 6.404/1976: “O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro”.

Desse modo, a nossa resposta se encontra justamente na parte que diz “qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro”, afinal, não faz muito tempo, em 2019, mas o Banco Central já reconheceu as criptomoedas como bens. Sendo que as negociações desses ativos digitais passam a ser contabilizadas na balança comercial nacional.

Para finalizar, o Ministério da Economia afirma que, com relação a integralização de Bitcoins e outras criptomoedas no capital social das empresas, as regras válidas são as mesmas  aplicadas para bens móveis.

Impostos e deduções para quem comercializou a criptomoeda em 2022?

Caso o contribuinte tenha feito vendas de criptomoedas ao longo de 2021 com ganho de capital – isto é, por um valor superior ao que comprou –, significa que ele teve rendimentos com aquele ativo, portanto, deve também informá-los à Receita Federal.

Já compreendemos que as vendas de criptomoedas só são tributadas quando o valor total de moedas vendidas em um único mês ultrapassa R$ 35 mil reais. E que nesses casos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, declarar a operação no imposto de renda, na ficha correta chamada “Ganhos de Capital”.

Caso o valor de venda em um mês tenha sido inferior a R$ 35 mil, não há incidência de imposto e a operação deve então ser preenchida na ficha de “Rendimento isento e não tributado”. Para o recorte do valor de isenção, considera-se o valor total de venda e não o valor dos lucros obtidos pelo investidor.

Exemplificando para que você visualize aí: uma pessoa que tenha comprado R$ 5 mil em bitcoins e vendido, depois, por R$ 30 mil (menos, portanto, do que o piso de R$ 35 mil), teve um ganho de capital de R$ 25 mil e, por não ultrapassar o limite, este valor entra no grupo de Rendimentos Isentos.

Já quem comprou R$ 5 mil e vendeu por R$ 38 mil – mais do que os R$ 35 mil estabelecidos – teve um lucro de R$ 33 mil. Este valor será tributado, de acordo com a tabela do imposto de renda para esse tipo de aplicação, por ultrapassar o limite estabelecido pela Receita Federal.

E, as pessoas que venderam os ativos e tiveram prejuízo (vendendo por um valor inferior do que o de compra) não serão tributadas, mesmo que o valor da venda ultrapasse os R$ 35 mil.

Penalidades e tributações

A Instrução Normativa RFB n° 1.888, usada de referência, determina que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas estão passíveis de penalidades, caso deixe de declarar seus ganhos e movimentações com criptomoedas.

O artigo 10 desta Instrução Normativa determina que as multas variam conforme cada situação, podendo ser de R$ 500 a R$ 1.500 por mês para prestação extemporânea, e de 3% do valor da operação para omissão de informações, ou informações erradas, além de outras circunstâncias.

Na tributação na Pessoa Física, ganhos acima de R$ 35 mil referente a venda de Bitcoins e criptomoedas incidem:

  • Até R$ 5 milhões de lucro: 15%;
  • Acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões: 17,5%;
  • Acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões: 20%;
  • Acima de R$ 30 milhões: 22,5%.

A tributação que recai para as empresas não tem valor limite de isenção, isso quer dizer que qualquer valor de venda será tratado como venda de bem ou direito, sujeito ao ganho de capital. Vejamos as divisões de forma simplificada:

  •  Simples Nacional: os percentuais acompanham o escalonamento do valor do ganho: 
    • Até R$ 5 milhões de lucro: 15%;
    • Acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões: 17,5%;
    • Acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões: 20%;
    • Acima de R$ 30 milhões: 22,5%.
  •  Lucro Presumido: o valor do ganho de capital será adicionado à base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no trimestre em que efetivou a venda das criptomoedas. 

Erros que podem te levar para a malha fina

A expressão “cair na malha fina” é bastante popularizada no Brasil. Quem nunca viu um caso parecido ou simplesmente “caiu na malha”? 

Alguns erros mínimos podem acontecer, às vezes uma simples desatenção basta. O contribuinte precisa tomar muito cuidado para informar todas as transações comerciais, negócios, bens e valores, por isso a atenção deve ser redobrada para o preenchimento correto dos campos exigidos na declaração, especialmente a aba de bens e direitos e no programa de ganho de capital quando da negociação das moedas virtuais.

Como percebe-se, os detalhes tornam tudo mais complexo e exigem mais cuidado. Então, para nunca mais esquecer, retomamos a informação de que toda declaração deve ser feita em reais e a informação de base do preço deve ser atribuída sempre pelo valor de aquisição do criptoativo, quanto efetivamente foi pago, não incluindo valor de mercado.

Entre os erros mais comuns inclui deixar só para o momento de elaboração da declaração de ajuste anual a busca de informações sobre as operações com criptomoedas. 

Portanto, informe-se, tenha em mãos todos os documentos necessários, saiba quais são as alíquotas, conheça o sistema da Receita Federal, e, mais importante, não deixe tudo para o último momento.

A orientação da Receita Federal é que o contribuinte não apenas informe, mas também guarde todos os documentos que possam comprovar a autenticidade dos valores referentes a aquisição e a alienação das operações declaradas. Se houver qualquer erro, o contribuinte terá toda prova que necessite.

O assunto é novo, por vezes confuso, e ainda nos deixa com muitos questionamentos. Mas, é importante a curiosidade. Importante estudar e entender melhor uma temática que está bastante evidente.

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