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Aposentadoria de professor: novas alterações e requisitos, o que mudou?

O que é aposentadoria de professor?

A aposentadoria do professor é uma modalidade de aposentadoria que é devida a todos os profissionais que trabalham em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio).

Devido ao alto desgaste que os profissionais da educação sofrem no empenho de suas funções, foi criada esta modalidade específica. A ideia é valorizar esse tipo de trabalhador e, dessa maneira, valorizar também a própria educação no país, entendida como um dos pontos centrais para o desenvolvimento social.

Mas, afinal, quem são os profissionais da educação que se enquadram dentro desta modalidade? A Lei n° 9.394/1996, determina que os profissionais de educação são:

·         Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio;

·         Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

·         Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

·         Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado.

Estes profissionais possuem um trabalho extremamente exaustivo, que demanda muito preparo profissional e psicológico. Por conta disso, a lei estabelece algumas vantagens em relação a outras modalidades, como por exemplo, o direito à redução da idade mínima para concessão da aposentadoria.

Antes da Reforma da Previdência, havia apenas um requisito para conquistar a aposentadoria como professor da rede privada, o tempo de contribuição. Assim, para conseguir a aposentadoria dos professores antes da reforma da Previdência, era necessário o seguinte requisito:

·         Homens: 30 anos de contribuição;

·         Mulheres: 25 anos de contribuição.

Já para os professores da rede pública, havia outros requisitos estabelecidos:

·         Tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;

·         Idade mínima: 55 anos, se homem, e 50 anos, se mulher;

·         10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria.

Assim, considerando o direito adquirido, se o segurado cumpriu esse requisito até a data de 13/11/2019, ou seja, antes da reforma da previdência, e não havia solicitado a sua aposentadoria, pode ainda conseguir se aposentar nesta regra antiga.

Como funciona a aposentadoria de professor atualmente?

Atualmente, a aposentadoria de professor deve preencher as seguintes exigências:

·         Os professores da rede pública poderão se aposentar após os 60 anos, para homens, e 57 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos, sendo 10 anos no serviço público e 5 no cargo em que for concedida a sua aposentadoria.

·         Os professores da rede privada poderão se aposentar após os 60 anos, para homens, e 57 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

É muito importante destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição de professor não exclui a aposentadoria por idade. Caso o professor alcance a idade para se aposentar, mas não tenha o tempo de contribuição para a modalidade professor, se for de interesse do segurado ele poderá requerer a sua aposentadoria por idade.

Atenção! Antes de tomar qualquer decisão de extrema importância fazer um estudo do seu tempo laboral e planejar a sua aposentadoria na regra mais benéfica. Em caso de dúvidas, não hesite em procurar um advogado especialista em direito previdenciário para te auxiliar neste processo.

Pois bem, os requisitos acima apontados são para os professores da rede pública e privada de ensino que passaram a contribuir ao INSS após a reforma da previdência. Já para os professores que já estavam filiados e contribuíam com o INSS antes da reforma, mas não completaram os requisitos para o direito adquirido até a data de 13/11/2019, existem as regras de transição.

As regras de transição na modalidade de professor são de três tipos: por pontos, idade progressiva e pedágio de 100%. Estas regras de transição foram criadas para não prejudicar os segurados que já estavam filiados ao INSS antes da reforma e que estão próximos de completar os requisitos necessários para aposentadoria. Cada uma delas possui detalhes que serão alterados de maneira progressiva no decorrer dos anos.

Quais foram as principais alterações com a Reforma da Previdência na aposentadoria de professor?

Com a reforma da previdência, a aposentadoria dos professores passou a exigir uma idade mínima. Por outro lado, o professor tem direito à redução de 5 anos na idade mínima em relação à idade dos demais segurados. 

É importante destacar que os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos “que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” podem aproveitar tal regra, conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, para professores universitários de cursos profissionalizantes e ensino superior, não se aplica a redução de 5 anos.

Outra mudança, e agora nada benéfica, é que o valor do benefício é menor se comparado à antiga regra, visto que o cálculo reduz o valor da aposentadoria a 60% da média salarial. E a idade mínima passa a ser progressiva.

Regras de transição para aposentadoria de professor

Esta modalidade de aposentadoria teve aprovada três regras de transição para professores em efetivo exercício da função do magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. (Art. 15,§3º; 16, §2º e 20, §1º da EC 103/2019)

Regra de Transição: Idade mínima 

Esta regra estabelece os seguintes requisitos:

§  Carência: 180 meses.

§  Tempo de contribuição: 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem.

§  Idade mínima:  51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.

Atenção! A idade será aumentada a cada seis meses até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027).

Regra de Transição: Pontos

Esta regra estabelece os seguintes requisitos:

§  Carência: 180 meses.

§  Tempo de magistério: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.

§  Pontuação: 91, se homem, e 81, se mulher. A pontuação é a somatória da idade e do tempo de contribuição.

Atenção! A pontuação será aumentada a cada ano em um ponto, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (no ano de 2030), e de 100 pontos, se homem (no ano de 2028).

Regra de Transição: Pedágio 100%

Esta regra estabelece os seguintes requisitos:

§  Carência: 180 meses

§  Idade mínima: 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem.

§  Tempo de contribuição: 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem.

§  Pedágio: 100% do tempo faltante, na data que entrou em vigor a reforma da previdência. (13/11/2019).

Atenção! No caso do professor da rede pública estadual ou municipal, será necessário que o tempo de contribuição seja 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.

Requisitos para aposentadoria de professor

·         Professor municipal

Para o professor que é servidor público, municipal, estadual ou federal, via de regra o regime de previdência é o RPPS. Cada Ente Federativo pode definir as particularidades para concessão do benefício. É necessário consultar cada um para conhecer as suas especificidades.

A aposentadoria do professor municipal concursado dá ainda a possibilidade de conquistar o benefício com integralidade (ou seja, com o valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria com base no reajuste do pessoal da ativa e não na inflação, o que é muito mais vantajoso).

Para a aposentadoria de professor municipal concursado de municípios que não possuem regime próprio e a contribuição dos servidores é feita para o INSS, aplicam-se algumas regras para ter direito à integralidade e à paridade, que variam de acordo com a data de admissão do professor no município. Isto é muito bom! Só que é preciso cumprir uma série de critérios para garantir a paridade e a integridade.

·         Professor Estadual

Cada estado tem autonomia para definir os requisitos para que o benefício seja solicitado e deferido aos seus servidores da área da educação. Apesar disso, é importante observar as novas regras implementadas pela EC 103/2019, já que ela tem sido bastante utilizada como parâmetro pelas unidades federativas.

O estado de São Paulo, por exemplo, adotou a idade mínima exigida. Dessa maneira, os professores da rede estadual paulista devem seguir estes requisitos para solicitar o benefício:

·         57 anos de idade, se mulher

·         60 anos de idade, se homem.

·         25 anos de magistério.

E mais, além da idade mínima e do tempo de contribuição, as regras de transição da Reforma da Previdência influenciaram outras mudanças nas legislações estaduais brasileiras.

·         Professor universitário federal

Os professores universitários estatutários — ou seja, os servidores públicos — estão sujeitos às regras do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) do seu Ente Federativo.

·         Professores da rede privada

Os professores de nível universitário, desde a promulgação da EC 20/98 (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), deixaram de gozar do benefício da redução. Para eles, desde que sejam regidos pelas regras do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), vigora a regra dos demais trabalhadores urbanos.

Assim, a aposentadoria de professor universitário no INSS seguirá as regras do direito adquirido, regras de transição ou novas regras, conforme cada caso.

No mais, um professor universitário terá direito a aposentadoria especial, se as aulas forem ministradas, de forma habitual e permanente, em ambientes com agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) e precisam ser comprovados mediante apresentação de PPP. Nesse caso, o professor adquire este direito por exercer a prática docente em si, mas por estar exposto a condições degradantes.

Qual é o valor da aposentadoria de professor.

Existem professores da iniciativa pública e privada, e, dependendo de algumas situações, o cálculo muda. Observe:

No caso dos professores de iniciativa privada, será feita a média de todos os seus salários contribuição desde julho de 1994; desta média, o professor receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, para os homens, ou +2% ao ano que ultrapassar 15 anos de contribuição, para as mulheres.

Para os professores de iniciativa pública:

 Se o professor ingressou até o dia 31/12/2003 será garantido a integridade e paridade em sua aposentadoria. Ou seja, ele receberá exatamente, como benefício, o valor do último salário. Além disto terá o mesmo reajuste dos professores que estão na ativa.

Se o professor ingressou após 31/12/2003, será feita a média de todos os seus salários contribuição desde julho de 1994; desta média, o professor receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, para homens e mulheres.

Outra informação importante é que na regra de transição: pedágio 100% o cálculo é bem melhor, como apontado anteriormente.

Para os professores de iniciativa particular, os docentes receberão exatamente a média de todos os seus recolhimentos desde julho de 1994. Não há redutor e não há aplicação de fator previdenciário.

Para os professores de iniciativa pública:

Se o professor ingressou até o dia 31/12/2003 será garantido a integridade e paridade em sua aposentadoria. Ou seja, ele receberá exatamente, como benefício, o valor do último salário. Além disto terá o mesmo reajuste dos professores que estão na ativa.

Se o professor ingressou após 31/12/2003, ele receberá exatamente 100% do valor de todas as suas contribuições desde julho de 1994.

Quem tem direito a aposentadoria especial de professor?

Para que o professor possa desfrutar de uma aposentadoria programável é necessário comprovar o exercício exclusivo de atividades ligadas ao magistério. Conforme o entendimento do INSS, as funções de magistério são aquelas desempenhadas por professores em estabelecimentos de educação básica, o que engloba educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância.

Além da docência a qualquer título, outras atividades exercidas pelo professor dentro da unidade escolar também são reconhecidas para a aposentadoria de professor por tempo de serviço. São as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, assim como atividades administrativas, de planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.

No mais, um professor terá direito a aposentadoria especial, se as aulas forem ministradas, de forma habitual e permanente, em ambientes com agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) e precisam ser comprovados mediante apresentação de PPP. Nesse caso, o professor adquire este direito não por exercer a prática docente em si, mas por estar exposto a condições degradantes.

Os documentos necessários para comprovação da condição de professor são:

·         Registro na Carteira de Trabalho;

·         CNIS, disponível no sistema MEU INSS;

·         Declaração do estabelecimento de ensino onde exerceu a atividade de professor;

·         CTC – Certidão de Tempo de Contribuição para aqueles professores da rede pública de ensino vinculados ao Regime Próprio da Previdência – RPPS.

Não é necessário apresentar diploma de graduação em licenciatura, ou comprovação de formação, sendo que a qualificação de professor é presumida.

O tempo trabalhado no serviço público também é válido. Inclusive os períodos em que o segurado esteve afastado, desde que exercendo atividade de docente.

No mais, não são válidos para a aposentadoria de professor, os períodos em que o profissional desempenhou atividades alheias à carreira do docente. Porém esse tempo terá validade no caso de o segurado optar pela aposentadoria comum.

Quando o professor perde a aposentadoria especial?

O professor deixa de se enquadrar na aposentadoria especial de professor quando deixa de atuar no magistério. No entanto, pode utilizar o período como tempo de contribuição para a aposentadoria comum, como por exemplo, por idade.

Caso o professor esteja aposentado na modalidade especial por exposição a agentes insalubres, ele poderá perder a aposentadoria se continuar trabalhando nas mesmas condições.