O que é acerto trabalhista?
Uma das dúvidas mais comuns dos trabalhadores é o que deve ser pago no acerto trabalhista, mais conhecido juridicamente como verbas rescisórias.
O acerto trabalhista compreende um conjunto de normas e valores que o empregador deve pagar ao empregado após a extinção do contrato de trabalho, seja por pedido de demissão, por demissão por justa causa ou sem justa causa, ou até mesmo por comum acordo, onde serão acertados quantias referentes a todo o período contratual.
Sendo assim, de acordo com a nossa legislação trabalhista, o prazo para o pagamento integral das verbas rescisórias é de 10 dias após o fim ou extinção do contrato de trabalho, não sendo possível o parcelamento.
Ressalva-se que, os direitos trabalhistas, em específico, os valores das verbas rescisórias é um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão desse direito.
No entanto, como no direito sempre existem exceções, nos casos de demissão coletiva de trabalhadores, poderá ser feito o parcelamento do acerto trabalhista desde que seja feito com o auxílio do sindicato, não podendo ser realizado por meio de acordo individual entre trabalhador e empresa.
Outra hipótese seria também por meio de decisões judiciais, na qual permitem o parcelamento do acerto trabalhista.
Diante disso, ao contrário das exceções, a regra é o não parcelamento e o pagamento dos valores do seu acerto até 10 dias após o término do contrato de trabalho.
Quais são as verbas para o cálculo do acerto trabalhista em cada caso?
Antes de entendermos quais são as modalidades e as verbas que o trabalhador tem direito. É importante estabelecer que existem duas formas de resilição do contrato de trabalho:
• Unilateral: onde a decisão da rescisão do contrato parte do empregador ou do empregado.
• Bilateral: onde o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre as partes.
Importante destacar que essa nova categoria de rescisão contratual propicia redução de custos ao empregador em relação a dispensa imotivada, e ao empregado acarreta redução em alguns direitos rescisórios, mas para que essa modalidade seja válida e reconhecida, é imprescindível que as partes estejam em comum acordo.
Pedido de demissão
O pedido de demissão do empregado consiste no rompimento do contrato de trabalho pelo próprio empregado. Para isso, o empregado deverá prestar aviso-prévio ao empregador, pois a falta deste dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo. Sendo assim, ao fazer o pedido de demissão, o empregado fará jus aos seguintes direitos:
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais simples ou em dobro, acrescidos de 1/3 constitucional;
- 13º salário.
Os demais direitos não serão devidos, tendo em vista que o próprio obreiro é quem rompeu o pacto laboral.
Demissão sem justa causa
A dispensa sem justa causa ocorre quando o vínculo empregatício é rompido imotivadamente pelo empregador.
No entanto, o art. 477-A que trata sobre essa de resilição é visto como inconstitucional pela doutrina, pois não diferencia as dispensas imotivadas individuais das coletivas, o que pode acarretar impacto social econômico.
Sendo assim, pode-se dizer que as dispensas imotivadas individuais e coletivas equiparam-se para todos os fins. Nesse caso, o trabalhador terá direito ao:
❖ Aviso prévio;
❖ Saldo de salário;
❖ Férias proporcionais, simples ou em dobro, mais um ⅓ constitucional;
❖ 13º salário;
❖ FGTS + multa de 40%;
❖ Seguro-desemprego.
Demissão por justa causa
O contrato individual de trabalho consiste em inúmeros deveres e obrigações entre as partes, e para isso deverão ser observadas algumas fontes primordiais dispostas em lei, normas coletivas e no próprio contrato de trabalho.
Diante disso, o trabalhador deve seguir princípios, como probidade e boa-fé, a violação de alguns desses deveres podem acarretar a rescisão contratual por justa causa, ou seja, ocorrendo a falta grave o empregador poderá dispensar o colaborador sem nenhum ônus, mas deverá ser devidamente apurada e comprovada, de modo a não haver dúvidas quanto a falta grave cometida pelo empregador.
Algumas hipóteses de demissão por justa causa são:
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência a empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial do serviço;
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar;
m) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Com isso, havendo a demissão por justa causa do empregado, o empregado fará jus aos seguintes direitos:
❖ Saldo de salário;
❖ Férias simples e vencidas mais 1/3 constitucional;
❖ 13º salário integral e depósitos de FGTS de 8% sobre o salário.
Portanto, não haverá o pagamento de férias proporcionais, nos termos da súmula 171 do TST, tampouco o pagamento de 13º salário proporcional, em conformidade com o art. 3º da Lei 4.090/1962.
Demissão por comum acordo
Outra forma de resilição de contrato de trabalho é quando o distrato é feito por vontade de ambas as partes, ou seja, por mútuo acordo entre os contratantes.
No entanto, devem ser assegurados aos trabalhadores todos os direitos, como se o encerramento do contrato tivesse ocorrido imotivadamente por parte e vontade do empregador, pois o trabalhador é parte hipossuficiente na relação de trabalho.
Para essa categoria existe o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), que é classificado como um tipo de transação extrajudicial por não ser feito com a presença do Juiz, ou seja, o colaborador pode ter amplo acesso ao poder judiciário em casos de lesão ou de ameaça aos seus direitos, ensejando quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
Sendo assim, de acordo com o STF, nos casos de planos de dispensa incentivada – PDI´s, o trabalhador terá direito a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, devendo estar constando no acordo coletivo de trabalho, não sendo possível compensar a indenização.
Quais direitos são devidos em todo acerto trabalhista?
Se o trabalhador for demitido por justa causa, este não recebe aviso prévio, não recebe os 40% do FGTS e não consegue receber seguro desemprego, só poderá receber saldo de salário e férias vencidas, se houver. Lado outro, na demissão sem justa causa tem direito ao aviso prévio indenizado, trabalhado ou proporcional, dependendo da situação.
Outro direito é o recebimento das férias vencidas que são aquelas que o trabalhador não tirou ou ⅓ do salário, além das férias proporcionais que é um cálculo proporcional a partir do momento em que o colaborador teria direito a férias, que seria a cada 1 ano de trabalho.
Quanto ao fundo de garantia, o empregador deverá dar a guia para o saque do FGTS e depositar 40% de multa sobre o saldo do fundo de garantia. Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o empregador deverá dar as guias para entrada no seguro desemprego.
Contrato de experiência: quais são seus direitos no acerto?
O contrato de experiência é aquele onde as partes podem avaliar-se reciprocamente. A avaliação abrange os mais diversos aspectos, como a qualificação, destrezas, disciplina, trato, entre outros.
O contrato de experiência garante os mesmos direitos trabalhistas do contrato de trabalho por prazo indeterminado, bem como os direitos adicionais estabelecidos por Convenção Coletiva de Trabalho ou pela legislação.
Quando a dispensa ocorrer no término do contrato de experiência, o empregado terá os seguintes direitos:
❖ Saldo de salário;
❖ Férias proporcionais mais ⅓;
❖ 13º salário proporcional;
❖ FGTS.
Por outro lado, se a dispensa ocorrer anterior ao término do contrato de experiência, o empregado terá os seguintes direitos:
❖ Saldo de salário;
❖ Férias proporcionais mais ⅓;
❖ 13º salário, proporcional;
❖ FGTS + multa de 40%;
❖ Indenização equivalente a metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
É um contrato admitido em qualquer atividade e para qualquer empregado, independentemente do nível hierárquico ou cultural, não havendo restrições a que seja celebrado.
No entanto, caso a experiência já tenha ocorrido, sua celebração não será lícita, como, por exemplo, nos casos de readmissão de ex-empregado em condições idênticas às de contrato anterior e recente.
Previsto no art. 452, §2º, da CLT, essa modalidade de contrato não poderá exceder os 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
Sendo assim, o contrato poderá ser extinto a termo ou por vontade de qualquer uma das partes, no entanto, levando-se em conta a segunda hipótese, caso seja rescindido pelo empregador nos termos do art. 479 da CLT, será este obrigado a pagar para o colaborador indenização correspondente a metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
O que é preciso conferir no acerto trabalhista?
É necessário que o trabalhador tenha alguns cuidados importantes na hora de receber o acerto trabalhista para não ter prejuízos.
O primeiro cuidado diz respeito ao prazo que o empregador tem para pagar as verbas rescisórias ao empregado, que será de 10 dias a contar do término do contrato de trabalho. Caso o empregador não pague as verbas referentes nesse período, o mesmo deverá acrescentar na rescisão uma multa equivalente a um mês de salário do trabalhador.
Outra dúvida recorrente ao trabalhador que pode gerar prejuízos é a falta de análise do termo de rescisão do contrato de trabalho, se os valores já foram quitados pela empresa. Portanto, é importante conferir se o valor líquido que consta no final do termo da rescisão é referente ao valor pago.
O que é Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho?
O termo de rescisão de trabalho é o recibo daquilo que o empregado está recebendo referente às verbas rescisórias, e é por isso que se trata de um documento de fundamental importância, devendo o empregado se atentar para os dados que são inseridos nesse documento.
Diante disso, qualquer que seja o tipo de rescisão, precisa ser emitido o termo de rescisão contratual.
Sou obrigado a assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho mesmo com os valores incorretos?
O termo de rescisão contratual é também um termo de quitação das verbas que foram lançadas, ou seja, nele estão inseridos os valores referentes ao aviso prévio, 13º salário, férias, descontos do INSS e multas.
Diante disso, caso os valores não estiverem corretos, o empregado deverá pleitear eventuais diferenças, por se tratar de um termo de quitação, caso o trabalhador assine o documento ou acredite em uma promessa verbal de que receberá os valores, dificulta do funcionário provar que não recebeu aquele valor.
Portanto, o trabalhador nunca deve assinar um termo de rescisão sem antes ter de fato recebido todos os valores referentes às suas verbas rescisórias.
Qual o prazo para o empregador pagar o acerto trabalhista?
De acordo com a CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias após o fim ou extinção do contrato de trabalho para o pagamento integral de todas as verbas.
Tanto a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, assim como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas, deverão ser efetivadas.
Não existe amparo legal à figura do aviso prévio cumprido em casa, cuja prática é equivalente ao aviso prévio indenizado.
Sendo assim, cuida-se de expediente do empregador que visa postergar o pagamento das verbas rescisórias, devendo ser observado o prazo previsto.
Dicas de como facilitar o cálculo do acerto trabalhista
Com o advento da reforma trabalhista, os sindicatos da categoria não têm mais a obrigação de fazer homologação, que nada mais é do que um procedimento onde os Sindicatos e o Ministério do Trabalho faziam a conferência da rescisão contratual dos empregados.
Diante disso, o trabalhador deve saber como calcular a média de quanto vai receber. O primeiro cálculo que deve ser feito é o saldo de salário, que é o salário que recebe pelo mês trabalhado dividido pelos dias trabalhados no último mês.
Quanto ao aviso prévio, em se tratando de um aviso indenizado, o valor seria referente a um salário, mas caso seja trabalhado, este não recebe o aviso prévio.
O 13º terceiro é o salário dividido pelo número de meses trabalhados durante o ano. A cada 15 dias trabalhados o empregado tem direito a um doze avos.
Por fim, as férias correspondem a um salário mais 1/3. Nos casos de demissão sem justa causa, terá direito ao saque do FGTS e multa dos 40%, que é o valor depositado no FGTS vezes 0,4 mais o valor depositado.