O trabalhador que realiza atividades profissionais fora da empresa é chamado de funcionário com trabalho externo.
Ao colaborador externo se aplicam algumas normas especificamente previstas na legislação brasileira voltadas específicas para o trabalho externo.
Desta maneira, é necessário que os gestores pesquisem e entendam as leis em vigor, para que o controle da jornada no trabalho externo aconteça da melhor maneira possível.
O trabalho externo também levanta muitas dúvidas entre os colaboradores que atuam neste tipo de cargo. Obviamente, uma das principais questões que mais gera conflitos é sobre o controle de jornada de trabalho externo, uma vez que não haviam meios de que o funcionário registrasse o ponto dentro de seu ambiente de trabalho.
Neste conteúdo vamos explicar o que é o trabalho externo e como fazer o controle da jornada de trabalho desses colaboradores da forma correta.
O que é trabalho externo?
A legislação brasileira dispõe que o trabalho externo é o ato de prestar um serviço fora das dependências da empresa, devido à própria natureza da atividade realizada.
É o caso de pessoal da área da logística, instaladores de antena, eletricistas, leitores de relógio de energia, vendedores externos, motoristas profissionais, por exemplo.
Destacamos que o trabalho externo não pode ser confundido com o teletrabalho ou o trabalho remoto. O trabalhador externo não desempenha seu trabalho em casa ou nas dependências da empresa.
Todas suas atividades são realizadas externamente, pois esses colaboradores precisam, por exemplo, realizar visitas a clientes para efetuar vendas. Essa é uma hipótese comum de contrato de trabalho realizado nos moldes do artigo 62, I, CLT.
Destaca-se também que o cargo de trabalhador externo deve ser anotado na carteira de trabalho do trabalhador e em sua ficha de registro. Trata-se de requisito objetivo para aplicação do disposto no artigo 62, I, da CLT.
O trabalhador externo está excetuado das regras de duração de jornada previstas na CLT, não sendo devido a eles o pagamento de horas extraordinárias, como explicaremos melhor nos próximos tópicos.
Mas aqui cabe novamente dizer: Não é porque o empregado trabalha na rua, realizando visitas para efetuar vendas, ou é um motorista de caminhão, por exemplo, que será considerado trabalhador externo e dispensado do controle de jornada.
Para que isso ocorra, deve estar evidente a impossibilidade de controle da jornada realizada pelo trabalhador.
Quais trabalhos são considerados trabalho externo?
O trabalho externo é aquele em que a atividade não se inicia nem termina nas dependências da empresa.
Podemos exemplificar citando os vendedores que viajam longas distâncias, entregadores, fiscais de obras, alguns motoboys, representantes comerciais, alguns motoristas, promotores de merchandising, analistas de eventos e decoradores, entre outros cargos e profissões que exigem o exercício da função em ambientes externos.
Qual a diferença entre trabalho externo e teletrabalho?
Como já mencionamos, é necessário esclarecer a diferença entre o trabalho externo e o teletrabalho.
O teletrabalho, ou trabalho remoto, foi regularizado com a Reforma Trabalhista. Neste regime trabalhista, o funcionário executa suas atividades, por um período determinado ou não, fora das dependências da empresa, mas através de ferramentas tecnológicas.
Em contrapartida, o trabalhador externo também realiza suas atividades fora da empresa, mas em razão do próprio tipo da atividade exercida, como é o caso de motoristas, propagandistas, representantes, vendedores, etc.
Como funciona o cálculo de deslocamento?
A partir da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento não é mais contabilizado como hora trabalhada.
Antes da reforma, o tempo de deslocamento era um direito dos vendedores, instaladores e outros colaboradores externos, que saiam de suas casas direto para o trabalho.
Agora, o trabalhador externo deve começar a contar a sua jornada no momento em que chega no seu primeiro cliente, e finalizar o dia quando sair do último cliente. Isso em casos em que o funcionário não passe pela empresa.
Geolocalização, o que é e como ele pode lhe auxiliar no trabalho externo?
O sistema de monitoramento por geolocalização é uma maneira que as empresas possuem de manter o controle sob seus funcionários que trabalham de forma externa e também para averiguar se eles estão cumprindo a rota determinada.
Os sistemas de monitoramento por GPS geralmente são utilizados em celulares empresariais, fornecendo informações detalhadas sobre o deslocamento e posição dos trabalhadores.
Em alguns casos, é possível também acionar a câmera ou áudio dos dispositivos de maneira remota.
Desta maneira, a própria empresa precisa fornecer os celulares empresariais para que o serviço seja realizado e o monitoramento aconteça.
Nos casos em que o monitoramento acontece no celular do funcionário, o mesmo precisa aceitar utilizar o próprio aparelho, e a empresa contratante deve fornecer as condições devidas para que o trabalho seja desempenhado dentro da lei.
Não há nenhum texto na legislação brasileira e na CLT que trata, especificamente, sobre o rastreamento de trabalhadores externos.
Entretanto, o monitoramento de seus funcionários é um direito assegurado ao empregador, desde que observados todos os limites impostos a essa ação.
Além disso, rastrear funcionários por GPS, deve ter o único objetivo de regular a atividade profissional da equipe externa.
Por esse motivo, para colocar esse tipo de monitoramento em prática, é preciso contar com os preceitos mais importantes desse tipo de ação: esclarecer e receber a devida autorização do colaborador no momento da assinatura do acordo de trabalho.
H2 Como ficam as horas extras no trabalho externo?
Pode receber o pagamento de horas extras o empregado que trabalha além de suas horas fixadas em contrato. Mas aí entra a questão: Qualquer funcionário que trabalha além de sua jornada ordinária tem direito a receber hora extra?
Em relação a jornada de trabalho, o apresentado pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – é que se espera um trabalho diário de 8 horas de cada funcionário, resultando na jornada mensal de 220 horas trabalhadas.
A legislação também é bastante clara no que se refere ao ponto eletrônico: Todas as empresas com mais de 10 funcionários necessitam, obrigatoriamente, ter esse tipo de controle.
Mas, e em relação ao trabalho externo? A resposta para o controle de jornada de funcionário externo possui várias jurisprudências. É claro que tudo depende do que foi acordado entre as partes, além do mais é preciso que o básico seja respeitado.
Primeiramente, vamos elucidar que o art. 62 da CLT traz algumas exceções para o recebimento de horas extras e, dentre elas, o trabalhador externo. O artigo diz que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de controle de jornada de trabalho.
Justamente pela incompatibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho, a Justiça do Trabalho não reconhece em favor do trabalhador o direito às horas extras.
Entretanto, essa regra não se aplica quando é possível a fiscalização e controle de horário, mesmo que o empregado exerça atividade externa ou trabalhe em home office.
Essa incompatibilidade citada acima pela legislação diz sobre uma jornada que não pode ser controlada, assistida, acompanhada ou verificada pela empresa. Solucionar essa incompatibilidade significa utilizar e/ou desenvolver meios para o acompanhamento da jornada do trabalhador externo seja possível.
Se for possível, de algum modo, saber se o funcionário está trabalhando, ele tem direito às horas extras efetivamente prestadas, aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como ao repouso semanal remunerado.
Como realizar o controle da jornada no trabalho externo?
Nota-se que, atualmente, existem diversas alternativas para o controle da jornada de trabalho externo.
Através do uso de tecnologias, ainda que o colaborador não esteja executando suas atividades dentro da empresa, é possível controlar, mesmo que indiretamente, o período de fato trabalhado por seus funcionários.
Uma das opções para o controle da jornada de trabalho externo é fazer uso de aplicativos e softwares que permitem um acompanhamento contínuo de cada um dos seus colaboradores.
Atualmente, graças às muitas tecnologias existentes, já existem vários modelos disponíveis para este tipo de uso no mercado.
A empresa também poderá, por exemplo, utilizar para averiguar qual horário de início e término de labor diário da sua equipe:
- GPS;
- planilhas de registro;
- indicadores online em tempo real, que acusam e possibilitam à empresa acompanhar a atividade do funcionário.
Desta maneira, a utilização de meios eletrônicos torna possível o acompanhamento em tempo real da atividade do empregado. E trata-se de uma forma segura e eficiente a ser utilizada pela empresa, além da utilização de software, o controle de jornada de trabalhador externo, como já destacado.
Além do mais, existem alguns outros elementos simples que permitem a quantificação média do tempo trabalhado. É o caso, por exemplo:
- de o trabalhador estar sujeito a metas de visitas;
- produção mínima diária;
- realização de relatórios; e
- roteiros pré-definidos
Como podemos ver, é a tecnologia a favor das empresas e também colaborando com os funcionários!
Como calcular?
Se uma empresa possui meios para controlar a jornada de trabalho externo do empregado, esse empregado faz jus ao recebimento de horas extras. Mas, você sabe como controlar e calcular as horas extras no trabalho externo?
Como haveria de ser, softwares e sistemas de controle de ponto permitem o acompanhamento da jornada, também tornando possível o monitoramento do cálculo de horas extras no trabalho externo.
O cálculo da hora extra de um vendedor externo funciona como o cálculo de qualquer outro trabalhador.
A regra geral é que a jornada de trabalho normalmente não deve exceder a duração de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, e que cada minuto trabalhado além da oitava hora deve ser pago como hora extra.
Assim, conforme o que obriga a Constituição Federal, todo trabalhador que realiza horas a mais do que a sua jornada habitual de trabalho deve receber no mínimo 50% ao valor da hora normal.
Logo, vamos supor que em um dia você realizou 6 visitas a clientes e que em todas você realizou o registro online da visita no sistema da empresa. Se a sua última visita ir além da sua jornada de trabalho de 8 horas diárias, você deve receber por essas horas trabalhadas a mais o valor da sua hora normal somado a 50%.
Além disso, todo trabalhador que cumpre jornada de trabalho têm direito ao cumprimento de dois intervalos:
- um intervalo de descanso de uma hora para jornadas superiores a 6 horas e de 15 minutos para jornadas inferiores a 6 horas.
- um descanso de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Todo trabalhador que não usufrui desses intervalos também tem direito ao recebimento deles como hora extra!