A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, porém, não é muito conhecido.
A morte de um ente querido é um momento difícil, motivo pelo qual as pessoas geralmente não sabem quais são as regras legais e como funciona o requerimento do respectivo benefício previdenciário, que tem prazo determinado.
Além disso, recentes normas entraram em vigor, alterando algumas regras a respeito da pensão por morte. Entenda tudo sobre o tema a seguir.
O que é a pensão por morte
Conforme dito anteriormente, a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8213/91, destinada aos dependentes do segurado do INSS que falecer, aposentado ou não.
A pensão por morte é presumida para alguns dependentes, enquanto aqueles que não estão no rol da lei deverão comprovar dependência econômica do segurado falecido.
O prazo de recebimento da pensão depende da posição familiar do segurado e da idade da pessoa requerente.
Quem tem direito à pensão por morte
O benefício é destinado àqueles familiares que eram dependentes economicamente do segurado até a data da morte. A Lei divide em classes de dependentes, cuja ordem deve ser respeitada para fins de concessão pelo INSS.
A pensão está baseada nos princípios da solidariedade familiar, a fim de contribuir com o sustento de familiares que não conseguem provê-lo individualmente.
Segundo a Lei nº 8213/91, a ordem das classes de dependentes são:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A Lei prevê, ainda, que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
Assim, enteado e menor tutelado pelo segurado falecido equiparam-se a filhos para fins de recebimento do benefício previdenciário.
Nesse aspecto, surgiram dúvidas se o menor sob guarda (representação legal diferente da tutela) seria equiparado a filho, conforme dispõe a lei.
Assim, sobreveio o entendimento do STF, na ADI 4878, em 06.06.2021, confirmando a interpretação ampla do referido artigo, sendo equiparado ao filho presumido dependente do segurado o menor sob guarda.
São três classes de dependentes e a existência de dependente de qualquer uma das classes deste artigo exclui do direito às prestações as seguintes.
Os dependentes da primeira classe não precisam comprovar a dependência econômica em relação ao segurado.
Porém, a regra aos pertencentes à segunda classe é distinta, pois estes devem demonstrar que dependiam financeiramente do falecido para fazer jus ao benefício.
Os dependentes na pensão por morte
Classes de dependentes e prioridade na pensão por morte
Como dito no item anterior, são três classes de dependentes previstas por lei.
A presença de um dos dependentes de uma classe exclui o direito dos pertencentes das classes seguintes.
Os pertencentes à primeira classe, ou seja, o cônjuge ou companheiro e os filhos não emancipados, menores de 21 anos, inválidos ou com alguma deficiência mental, recebem proporcionalmente à cota parte de cada um, simultaneamente.
Importante destacar que a pensão por morte é um benefício previdenciário, motivo pelo qual não se confunde com a pensão alimentícia devida de pais ou mães aos filhos.
Isso porque geralmente surgem dúvidas a respeito do limite de pagamento da pensão por morte aos filhos que ultrapassam os 21 anos de idade. A resposta é: não têm direito os filhos que ultrapassarem tal idade.
Os próprios tribunais possuem súmulas nesse sentido, como:
- Súmula 74 do TRF4: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
- Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Sendo assim, não há possibilidade de prorrogação do benefício nestas situações.
A primeira classe é a única que compreende mais de um tipo de dependente.
Quais as novas regras para a pensão por morte
Algumas normas alteraram recentemente alguns aspectos em relação à pensão por morte. Entenda melhor.
As novas regras
Por meio da Portaria do ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, os prazos de pagamento do benefício para cônjuges e companheiros foi alterado.
Assim, serão afetados somente tais dependentes. Mas antes vamos te explicar algumas questões importantes.
Os cônjuges ou companheiros dependentes do segurado falecido precisam comprovar, para conseguir a pensão por morte, a relação conjugal, o tempo de duração (por certidão de casamento ou reconhecimento de união estável judicial ou extrajudicial) e a qualidade de segurado do falecido.
Pois bem, demonstrados tais requisitos, o tempo de duração do recebimento da pensão dependerá:
- Da idade do dependente;
- Do tempo do casamento ou da união estável e
- Do tempo de contribuição do segurado falecido.
Tais fatores influenciam no período de duração da pensão.
Se o casamento ou a união estável durou menos de 2 anos ou se o segurado tiver contribuído menos de 18 meses ao INSS, a pensão será paga apenas por quatro meses, segundo a legislação.
No entanto, se o casamento ou a união estável perdurou mais de 2 anos e o segurado contribuiu mais de 18 meses ao INSS, a pensão dependerá da idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito.
A alteração do Ministério da Economia publicada e valendo para 2021 altera a duração do benefício aos cônjuges/companheiros, ficando assim:
- Menos de 22 anos de idade: a pensão será paga por 3 anos.
- Entre 22 e 27 anos: 6 anos.
- Entre 28 e 30 anos: 10 anos.
- Entre 31 e 41 anos: 15 anos.
- Entre 42 e 44 anos: 20 anos.
- 45 anos ou mais: vitalício.
Na prática, em comparação com a regra anterior, diminuiu um ano por cada período de idade destacado acima. Se uma viúva tiver com 44 anos e 11 meses de idade na data do óbito, em 2021, por exemplo, receberá por 20 anos a pensão e não de forma vitalícia, como era antes.
O que mudou
Então, a nova regra altera o período de duração da pensão aos cônjuges e companheiros.
Mas a Reforma da Previdência, vigente desde 13.11.2019, também trouxe novas regras em relação ao valor da pensão. Veja a seguir.
Valor da pensão por morte
O valor poderá variar de acordo com a situação do segurado à época da morte e com a quantidade de dependentes que possuem direito ao recebimento.
Pois bem, com a reforma da previdência, ficou assim:
Para os segurados falecidos que estavam aposentados, o valor da pensão é de 50% do valor + 10% por cada dependente, alcançando o máximo de 100%.
Para os que não estavam aposentados na data do óbito, calcula-se o valor de uma aposentadoria por incapacidade permanente, cujo cálculo corresponde à média aritmética de 100% dos salários recebidos em vida pelo segurado desde 1994. O valor da pensão será de 60% da média acrescidos de 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos, se homem.
A pensão pode chegar até 100%, sendo a partir de então aplicado o rateio entre os dependentes de 50% +10% por dependente.
Nos casos de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, aplica-se a cota de 50% + 10% por dependente sobre 100% da média calculada.
É importante ressaltar que o benefício nunca será inferior a um salário mínimo (R$1.100,00) ou superior ao teto do INSS que, em 2021, representa R$6.433,57.
Quando pedir a pensão por morte
O pedido deve ser formulado no prazo de 180 dias, para dependentes menores de 16 anos ou 90 dias para os demais dependentes, sendo devida a pensão a partir da data do óbito.
Após referidos prazos, o INSS arca com a pensão a partir da data do requerimento administrativo.
No caso de morte presumida declarada judicialmente, a pensão será devida a partir da data da decisão.
Duração da pensão por morte
Como mencionamos anteriormente, a Portaria do ME recém publicada, em vigor desde janeiro de 2021, alterou os prazos de duração da pensão aos cônjuges e companheiros.
Então, para os cônjuges e companheiros, o período de duração varia de acordo com a idade do dependente na data do óbito, valendo a regra a partir de 2021.
No entanto, se inválido ou com deficiência, a pensão dura até a cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos de 4 meses, se for o caso de período da união conjugal inferior a 2 anos ou tempo de contribuição do segurado falecido inferior a 18 meses, assim como os períodos relativos à idade do dependente, se for união conjugal superior a 2 anos e tempo de contribuição superior a 18 meses, conforme mencionado acima.
Por outro lado, segundo o art. 77, da Lei 8213/9:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
Por serem regras específicas a cada dependente, é essencial conhecê-las para não haver prejuízos ao beneficiário;
Acumular benefícios
A pensão por morte pode ser acumulada com outros benefícios. Inclusive, pode o dependente receber uma pensão por morte do ex-marido falecido, por exemplo, ao mesmo tempo que recebe do pai.
Não pode receber duas pensões por morte na mesma categoria de dependente, como duas pensões por morte do ex-marido.
Pode ser recebida a pensão por morte com Benefício de Prestação Continuada – BPC, aposentadorias e demais benefícios, portanto, de forma cumulativa, com as ressalvas citadas.
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