O que são horas extras?
A legislação brasileira traz como definição à hora extra toda hora que exceda o período habitual de trabalho, que seja descrita por intermédio de um contrato de trabalho. Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada de trabalho não pode exceder o limite de 8 horas trabalhadas por dia, ou ainda, 44 horas trabalhadas na semana, sendo considerado todo minuto ou hora trabalhado que ultrapasse o acordado como uma hora extra, e deverá ser contabilizado como tal, refletindo em diversos pontos, desde a contagem para recebimento em seu salário, a contabilização de crédito a receber após desligamento.
A CLT, em seu artigo 59, deixa claro que este período laborado a mais, poderá ser de no máximo duas horas por dia, e tal previsão constará no contrato de trabalho do empregado, ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, existe previsão legal sobre o limite de tempo diário para a jornada excedente. Entretanto, esse limite poderá variar, como no caso do âmbito privado, ou caso haja previsão em acordo coletivo.
Constitucionalmente, essa garantia é dada ao trabalhador, geralmente para concluir demandas em caráter de urgência, alcançar metas e resultados, finalizar projetos em atraso, de maneira garantidamente remunerada. Entretanto, para o empregador esse benefício ao funcionário pode se tornar desvantajoso, devido ao possível impacto financeiro que a empresa pode sofrer ao se deparar com um acúmulo de horas extras de seus trabalhadores.
A atenção aos acordos coletivos é de suma importância para estabelecimento do número de horas extras diárias de cada categoria. Ressalta-se, ainda, a importância do diálogo do empregador e seus funcionários no intuito de maximizar os resultados.
O que a Lei diz sobre as horas extras?
O direito dos trabalhadores é garantido tanto pela Constituição Federal de 1988, quanto pela CLT e leis específicas, entretanto, podem existir regimes de trabalho e características específicas para cada trabalhador. Tais peculiaridades devem ser conhecidas e praticadas pelos setores de departamento de pessoal de cada empresa para que sejam evitadas eventuais falhas e descumprimentos legais, tanto pelo valor da hora extra a receber, quanto pelo cálculo do número total de horas excedentes trabalhadas.
As empresas que possuem o quadro de funcionários com vinte ou mais trabalhadores, têm, por lei, a obrigação de realizar o controle dos horários de chegada e de saída de seus funcionários, assim como os intervalos de descanso e almoço. Essa obrigação é cumprida por meio do controle de ponto, que se trata de um documento de suma importância para o empregado e para o empregador, que auxilia a dirimir as dúvidas em conflitos relacionados a pagamento de verbas rescisórias. A regulamentação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Sobre o valor da hora excedente trabalhada, a regulamentação constitucional, prevista no artigo 7º, XVI da Constituição Federal de 1988, é que esse período terá o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora habitual de trabalho. Esse cálculo é realizado dividindo a remuneração mensal do trabalhador pelo número de horas mensais, multiplicado por 1,5. Esse valor será diferente quanto aos domingos e feriados, que terão o acréscimo de 100% em relação a hora habitualmente laborada.
É de grande importância o controle de horas extras trabalhadas, tanto pelos trabalhadores quanto pelas empresas, portanto, o trabalhador deverá buscar meios de comprovar tais períodos laborados além do expediente habitual, seja por e-mails, mensagens de aplicativos e testemunhas, por exemplo, para que não enfrente problemas judiciais quando da ocorrência de divergências.
Como calcular horas extras?
Para realizar o cálculo das horas extras, primeiramente é necessário considerarmos as variáveis relativas ao salário e à quantidade de horas trabalhadas por mês. Por exemplo, supondo que o trabalhador tenha um salário de R$ 1.500,00 por mês, por um período de 200 horas mensais. Ao dividir o valor da remuneração pelo número de horas mensais, temos o valor da hora de trabalho desse funcionário, que nesse caso seria de R $7,50.
Para que seja calculado o valor a receber sobre as horas extras com o valor de 50% a mais no mês, devemos, portanto, dividir o valor da hora habitual de trabalho por dois, que neste caso hipotético, seria de R $3,75. Feito isso, suponhamos ainda, que o trabalhador em questão tenha laborado por um total de 15 horas no mês.
Para quantificar o valor que este trabalhador tem a receber, multiplica-se o valor da hora de trabalho habitual por 15, no caso R$ 7,50, totalizando R$ 112,50, e multiplicando ainda, a metade desse valor pelas mesmas 15 horas trabalhadas, que será relativo ao adicional de 50% da hora extra, que no caso totalizará R$ 56,25. Tendo os totais referentes às 15 horas habituais trabalhadas, e aos 50% relativos ao adicional, bastará somar esses dois totais, para chegar ao valor a receber quanto às 15 horas trabalhadas, que neste exemplo, será de R $168,75.
Tipos de horas extras
As horas extras podem ter tipos diferentes de acordo com os dias específicos de trabalho, ou até mesmo de acordo com o turno. Essa diferenciação é feita pela Consolidação das Leis do Trabalho. Essas diferenças são essenciais para o cálculo correto dos valores trabalhados em período excedente ao horário habitual.
As horas extras podem ser valoradas quanto ao turno trabalhado, sendo diurno e noturno. Quanto ao período diurno, o horário se estende de 06h às 21h. Portanto, se trabalhado em horário extraordinário entre este período, o adicional será de no mínimo 50% a mais, se comparado à hora habitual de trabalho.
Quanto ao período noturno, que compreende o período de 22h às 05h da manhã, os trabalhadores farão jus a um acréscimo de 20% sobre o valor do adicional, portanto, terão direito a receber por hora trabalhada um acréscimo de 50%, mais um adicional de 20% desse valor. Por exemplo, caso o trabalhador receba por hora trabalhada o valor de R$ 7,50, e trabalhou por duas horas a 50%, é necessário somar 7,50 (hora habitual trabalhada) + 3,75 (adicional de 50%) + 1,50 (acréscimo de 20%), e multiplicar por 2 (horas extraordinárias), totalizando o valor de R$ 25,50.
Existem ainda, as horas extras classificadas como intrajornada. A legislação nacional define que trabalhadores que possuam uma jornada de trabalho diária de até 04 horas, não tem a obrigação de possuir intervalos, a não ser em casos específicos ou acordos em norma coletiva. Quanto aos trabalhadores que possuem a jornada de 06 horas diárias, terão direito ao intervalo de 15 minutos, e caso o número de horas seja superior a 06 horas, o trabalhador terá direito ao intervalo de, no mínimo, 1 hora. Caso o trabalhador regresse ao trabalho mais cedo do que a garantia jurisdicional prevista, terá direito ao recebimento do período trabalhado, acrescido de 50%.
Também devem ser mencionadas as horas in itinere, que são contabilizadas quando o trabalhador está em transporte até o local de trabalho, quando não é possível o transporte por meio de transporte público, ou quando o local é de difícil acesso, e o transporte é oferecido pelo empregador.
Por fim, existem as horas extras referentes aos períodos trabalhados em finais de semana e feriados, que terão um acréscimo de 100% sobre o valor da hora trabalhada habitualmente.
Quem pode e quem não pode receber horas extras?
Nem todos os trabalhadores têm o direito ao recebimento de horas extras, isso porque em alguns regimes de trabalho a legislação veda, de acordo com o número de horas diárias trabalhadas, escalas de trabalho, e tipos de contratação, por exemplo.
No caso de trabalhadores do setor de atendimento ao cliente, que já possuem horário previamente definido, tanto quanto os profissionais e vendedores que trabalham externamente e não tem seus horários fixos estabelecidos em seu contrato de trabalho, também não farão jus ao adicional.
O mesmo ocorre com trabalhadores de cargos hierarquicamente superiores, e lidam com atividades relacionadas à coordenação, direção e gestão, visto que os regimes de trabalho destes funcionários poderão ser diferentes, de acordo com a empresa em que trabalham.
Novas modalidades de trabalho têm surgido, e com elas algumas dificuldades podem advir, devido às novidades legislativas. Os profissionais liberais fazem jus ao recebimento de hora extra, tanto quanto os funcionários regulados pela CLT, já os freelancers, que trabalho por tempo limitado e recebem uma quantia previamente especificada, não terão direito ao recebimento de horas extras, uma vez que a contratação não é permanente, nem efetiva, e sim eventual e limitada.
Outro exemplo de trabalhador que não recebe horas extras é o estagiário, que possui uma carga horária semanal de 30 horas, sem possibilidade de aumento deste número, apenas em casos especiais, em que se pode adotar o sistema de banco de horas. Já a figura do jovem aprendiz, que também não faz jus ao recebimento de horas extras, nem ao sistema de banco de horas, entretanto, pode negociar com o contratante o trabalho eventual no domingo ou feriado, para que seja descontado um dia de trabalho em caráter compensatório.
Horas extras vs. Banco de horas
O banco de horas se trata de um sistema que visa compensar as horas extras trabalhadas além do horário habitual de trabalho, de oito horas diárias, e esse período se acumula para que futuramente possa ser compensado tendo dias a folgar. Entretanto, só é possível utilizar este sistema quando existir previsão em convenção ou acordos coletivos, de cada sindicato de trabalhadores.
Essa folga poderá ser estabelecida pela empresa, chamado de sistema fechado, e pelo próprio trabalhador, que definirá quando deseja tirar seu dia de folga, chamado de sistema aberto.
Quanto à adoção de um ou outro sistema, dependerá das necessidades particulares de cada caso e de cada empresa. O pagamento de horas extras, ou não, poderá ter interferência, por exemplo, no peso da folha de pagamento, uma vez que se houver um acúmulo de horas extras por parte de vários funcionários diferentes e a empresa se encontrar em um cenário de dificuldades financeiras, este pagamento poderá comprometer o orçamento da empresa, dificultando, ou até mesmo impossibilitando seu funcionamento habitual.
Neste caso, é recomendada, caso possível, a adoção do sistema de banco de horas, possibilitando a folga em determinado período, que poderá ser definido pela empresa ou até mesmo pelo próprio trabalhador. Importante verificar a possibilidade de adoção desse sistema, e se há previsão em acordo ou convenção coletiva para a implantação.
Como fica o cálculo das horas extras no DSR?
O DSR, ou descanso semanal remunerado, se trata de um dia na semana que o trabalhador tem, por direito, de descansar. Quando o trabalhador realiza suas funções laborais no DSR, o cálculo do adicional deverá ser feito de maneira diferente.
Somam-se as horas extras realizadas no mês, divide-se o total de horas pelos dias úteis do mês, multiplica-se este resultado pelo número de domingos e feriados, e por fim, multiplica-se o resultado pelo valor da hora extraordinária, com acréscimo. Importante consignar que os sábados são tidos como dias úteis perante a lei.
Horas extras interferem no 13° salário? E no valor das férias?
Para calcular a hora extra quanto às férias, é necessário somar todas as horas extras trabalhadas no ano, e dividir por 12, ou, pelo número de meses que o trabalhador exerceu suas funções no ano.
Ao auferir a média deste período, será necessário multiplicar pelo valor da hora extraordinária no mês de descanso, ou ainda, realizar o pagamento de férias indenizatórias e, caso as férias não sejam de 30 dias, o valor mensal das horas deverá ser dividido por 30, e multiplicado pelo número de dias descansados, somado o terço constitucional.
Quanto ao cálculo da hora extra no décimo terceiro salário, a média de horas extraordinárias trabalhadas deverá ser acrescida, e para realizar o cálculo, deverão ser somadas as horas extras de todo período trabalhado, dividido por 12, ou proporcional, tendo como resultado o valor a ser pago.