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Revisão da vida toda: saiba quem tem direito

A revisão da vida toda

O ano de 1999 foi um marco no que diz respeito aos valores de benefícios de aposentadoria e reforma previdenciária, pois até este ano a aposentadoria era calculada com base na média aritmética simples das trinta e seis últimas contribuições compreendidas no período máximo de quarenta e oito meses.

Por outro lado, a partir do ano de 1999 o valor da aposentadoria passou a ser calculado por meio da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições do período de base de cálculo do contribuinte.

No entanto, junto desta mudança havia também uma regra de transição em que os segurados filiados até 28/11/1999 teriam contabilizados no cálculo de seu benefício somente as contribuições realizadas após julho de 1994, que foi quando o real passou a ser a moeda brasileira.

Ou seja, aquele contribuinte que ganhava melhor antes de julho de 1994, caso viesse a se aposentar a partir do ano de 1999 poderia ser prejudicado se tivesse passado a ganhar menos após julho de 1994.

Desta forma, diante da necessidade de beneficiar estes contribuintes é que surgiu a possibilidade de Revisão da Vida Toda para incluir o período anterior ao ano de 1994, caso fosse vantajoso ao beneficiário.

O que é

A Revisão da Vida Toda, que também é chamada de PBC Total (Período de Base de Cálculo) ou RART (Revisão do Afastamento da Regra de Transição), é um procedimento para revisão das aposentadorias ou outros benefícios previdenciários que ocorreram no período de novembro de 1999 e  novembro de 2019.

No período de 1999 a 2019 estava vigente uma regra de transição na qual se considerava para o cálculo da aposentadoria 80% dos maiores salários-contribuição recebidos pelo beneficiário, mas sendo considerados apenas os recebidos após julho de 1994.

Essa regra poderia ser extremamente prejudicial a quem ganhava melhor antes desse período anterior ao ano de 1994 e que se aposentou entre o ano de 1999 e 2019, pois não teria esses valores utilizados na base de cálculo da sua aposentadoria, o que poderia causar uma redução considerável no valor do benefício.

Assim, a Revisão a Vida Toda visa incluir na base de cálculo também as contribuições anteriores a julho de 1994, o que pode aumentar bastante o valor a ser recebido a título de aposentadoria para quem se aposentou entre 1999 e 2019.

Ou seja, é feito um cálculo com base na Regra Permanente e outro com a Regra de Transição e se, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 o montante recebido a título de aposentadoria for maior ao que já recebe, o beneficiário pode fazer o pedido de revisão.

STF e a revisão da vida toda

Questões referentes à constitucionalidade e Revisão para Vida Toda vinham sendo debatidas no Supremo Tribunal Federal há um certo tempo e, finalmente, foi reconhecido que a Regra de Transição sendo mais prejudicial ao aposentado não poderia se sobrepor à Regra Permanente quando esta for mais benéfica ao aposentado.

Em que pese no STF a votação a favor da Revisão da Vida Toda ter sido acirrada com 5 votos contra e 6 votos a favor do procedimento de revisão, sendo o voto de desempate dado pelo Ministro Alexandre de Moraes, ressalta-se que este entendimento já havia sido consolidado no Superior Tribunal de Justiça por unanimidade.

Os ministros que votaram contra a Revisão da Vida Toda usaram como fundamento os argumentos trazidos pelo INSS de que o procedimento de revisão em questão não condiz com a realidade financeira da Seguridade Social.

Já os ministros que votaram a favor da Revisão se utilizaram do fundamento de que os aposentados têm direito de escolher a Regra de Cálculo que mais lhe favorece e que, além disso, uma Regra Transitória jamais poderia prevalecer diante da Regra Permanente se mais benéfica ao aposentado.

Quem tem direito à revisão da vida toda

Tem direito à Revisão da Vida Toda aquele segurado que antes de julho de 1994 tinha contribuições superiores às que passou a receber após este período, pois desta forma, seria possível aumentar o benefício recebido, sendo que o beneficiário deve ter se aposentado a partir de 29/11/1999, época em que foi estabelecida a Regra de Transição e até 2019.

Desta forma, esta Revisão é vantajosa para quem ganhava bem antes do ano de 1994 e quem contribuiu ou ganhou pouco depois do ano de 1994, bem como quem passou a receber benefícios entre o ano de 1999 e 2019.

Além disso, é importante salientar que só tem direito à Revisão da Vida Toda quem recebeu a primeira aposentadoria em no máximo 10 anos tendo sido aposentado por invalidez, por idade, por tempo de contribuição, ou que seja beneficiário de pensão por morte, auxílio-doença e aposentadoria especial.

Documentos necessários

Para fazer o pedido de Revisão de Vida Toda é obrigatória a apresentação de RG e CPF, demonstrativo do cálculo feito para concessão do benefício, comprovante de concessão do benefício, comprovantes das remunerações do período a ser analisado, Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Uma observação importante é que não é obrigatório que o pedido judicial seja precedido de requerimento administrativo de Revisão da Vida Toda, podendo o pedido ser feito diretamente no judiciário.

No entanto, é necessário esclarecer que o requerimento administrativo feito diretamente junto ao INSS já nasce com a certeza de que será negado, por isso, a via judicial é a que tem sido mais procurada pela maioria dos interessados.

Pedir a revisão da vida toda

Como mencionado acima, é possível solicitar a revisão diretamente junto ao INSS, no entanto, na certeza de que haverá a negativa do pedido, por isso, o mais eficaz sem dúvida é um pedido judicial.

Para ingressar com o pedido de forma judicial, o solicitante deve procurar um advogado especializado na área ante a necessidade de conhecimento técnico para fazer os cálculos e estruturar o pedido de forma correta para que se possa chegar no resultado pretendido.

A ação judicial de Revisão da Vida Toda pode ser ajuizada no Juizado Especial Federal caso o valor da causa esteja dentro do teto máximo de 60 salários mínimos ou na Justiça Federal caso seja acima desse valor.

A primeira pergunta a se fazer para saber se é o momento de pedir a Revisão da Vida Toda é: eu me aposentei entre os anos de 1999 e 2019?

Caso a resposta seja sim, é necessário se fazer uma segunda pergunta: faz mais de 10 anos que eu recebi minha primeira aposentadoria? 

Esta segunda pergunta é importante, pois existe um prazo máximo para que se possa entrar com pedido de Revisão da Vida Toda e este prazo é de 10 anos contados a partir da data de recebimento da primeira aposentadoria

O prazo decadencial, como se chama este prazo citado acima, determina se o aposentado ainda tem ou não o direito à esta revisão, pois se já tiver passado o prazo de 10 anos não poderá proceder com o pedido, tendo em vista que já teria ocorrido a decadência do direito.

Cálculo da revisão da vida toda 

Os cálculos para Revisão da Vida Toda são complexos e repletos de particularidades, por isso, é necessário conhecimento técnico para realizá-los, sendo fundamental que o beneficiário interessado seja assistido por um profissional especializado na área.

Primeiramente é necessário se certificar de que as contribuições que constam nos registros sejam exatamente as mesmas que foram apresentadas para a concessão do benefício, pois se forem diferentes podem dar ensejo a outro tipo de revisão que, todavia, pode atrapalhar o procedimento que se pretende, neste caso a Revisão da Vida Toda.

Os registros que constam no CNIS nem sempre são fiéis à realidade, pois em determinados períodos não era de praxe registrar certas informações, por exemplo, vínculos empregatícios só passaram a ser registrados a partir do ano de 1976, já as os salários-contribuição somente a partir do ano de 1982, e 1985 se fossem contribuintes individuais ou empregados domésticos.

Ou seja, é possível que existam diversas lacunas no banco de dados do CNIS, o que pode tornar o processo bem mais complicado, pois haveria a necessidade de lançamento manual das contribuições que não estivessem registradas.

Esse lançamento manual, além de mais trabalhoso, só seria possível mediante uma pesquisa aprofundada para rastrear estas contribuições que não constam nos registros do CNIS.

E somente na impossibilidade total de informar as verdadeiras contribuições, poderá ser utilizado o salário mínimo como parâmetro no cálculo conforme disposto no § 3º do art. 24 da IN 77/215.

Dito isto, para que se possa fazer o cálculo de forma assertiva é necessário que seja utilizada a data de do primeiro benefício recebido, deve ser feito o lançamento de todos os vínculos de contribuições editando ou adicionando todos os períodos reconhecidos de forma administrativa no local equivalente ao vínculo de contribuição e classificando o tipo de atividade exercida pelo contribuinte.

Preenchidas todas as informações de forma detalhada se faz a média aritmética de 80% dos salários de contribuição mais altos com correção monetária e convertidos à moeda vigente, ressaltando que não será aplicado divisor mínimo, por outro lado deve ser limitado ao teto do período correspondente.

O resultado deste cálculo deve ser comparado com o valor recebido pelo beneficiário no momento do pedido, caso seja mais baixo a revisão não vale a pena para aquela pessoa.

Porém se for mais alto, a revisão é vantajosa ao beneficiário, por isso, se passa à etapa de cálculo do valor da causa para possibilitar o ajuizamento da Ação de Revisão da Vida Toda.

O valor da causa na Ação de Revisão da Vida Toda é a soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo que as parcelas vencidas são o resultado da diferença entre o benefício revisado e o valor efetivamente recebido com limite máximo de 5 anos do primeiro benefício recebido, já as parcelas vincendas são o montante de 12 remunerações futuras

Importância de um especialista

Diante da complexidade dos cálculos realizados e diversas particularidades burocráticas até para o preenchimento dos documentos é fundamental que o beneficiário esteja assistido por um especialista.

Além dos cálculos, é necessário um conhecimento mais especializado para analisar se é viável e vantajoso requerer a revisão e caso seja, avaliar em qual juízo deve ser feito o ajuizamento da Ação, pois com base no valor da RMI o processo pode ser ajuizado no Juizado Especial Federal ou Justiça Federal  Comum.

Desta forma, estar assistido por um especialista é fundamental para que se tenha um resultado satisfatório do processo de revisão.

Pagamento da revisão da vida toda

Primeiramente o pagamento só é feito quando Ação de Revisão da Vida Toda é julgada procedente em favor do beneficiário e considerando que o processo judicial como um todo pode durar em torno de 2 a 3 anos, o pagamento só seria feito neste momento.

No entanto, o pagamento é feito de forma retroativa desde a data de ajuizamento da ação, logo, caso a revisão seja deferida, não há com o que se preocupar com a demora do processo.

O pagamento retroativo quer dizer que, por exemplo, caso o solicitante tenha direito a receber um benefício no valor de R$ 2.000,00 e o processo só seja julgado após vinte e quatro meses, o beneficiário irá receber o valor de R$ 48.000,00 referente aos R$ 2.000,00 vezes 24 meses e ainda, acrescido de juros e correção monetária.

O que é RMI

RMI é a Renda Mensal Inicial que quer dizer o valor do benefício pago pelo INSS ao beneficiário inicialmente e para que se chegue nesse valor é essencial saber a data de início do benefício.

É importante ressaltar que o valor recebido a título de aposentadoria não será sempre o mesmo, pois a RMI baixa pode deixar o beneficiário desanimado, no entanto, com o passar do tempo este valor vai sendo reajustado.

Ajuizar a revisão da vida toda

A grande dúvida é se vale a pena ingressar com ação judicial para requerer a Revisão da Vida Toda e a resposta é sim! 

Uma das vantagens que o beneficiário tem com o ajuizamento da ação é que desta forma é possível evitar que ocorra prescrição que tem prazo de 5 anos ou decadência que tem prazo de 10 anos, pois com o ajuizamento da ação estes prazos são interrompidos.

Outras das vantagens é que o beneficiário que já ajuizou a ação não estará à mercê das modulações que eventualmente possam surgir por parte do STF que por sua vez pode beneficiar aqueles que já anteciparam o ajuizamento da ação.

A modulação nada mais é do que restringir o tempo em que a decisão estará vigente, ou seja, pode haver a limitação de hipóteses em que a decisão será aplicável ao caso.

Em resumo o beneficiário não teria nada a perder caso sua ação já ajuizada fosse julgada improcedente, porém pode ter prejuízos caso deixe para ajuizar a ação depois do julgamento do mérito e tenha havido alguma modulação.