A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido pelo INSS destinado às pessoas que não possuem mais a capacidade de trabalho.
Por se tratar de um benefício particular e específico às pessoas que não podem mais trabalhar por algum motivo, acidente ou doença, não segue as mesmas regras de uma aposentadoria comum.
E isso gera muitas dúvidas, principalmente pelo fato de que o INSS nega inúmeros pedidos previdenciários que necessitam de perícia médica, como é o caso da aposentadoria por invalidez.
No entanto, muitos brasileiros sequer sabem que possuem o direito a tal benefício e é sobre ele que iremos falar hoje. Entenda como funciona e o que é a aposentadoria por invalidez a seguir.
O que é a aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário previsto por lei (Lei nº 8213/91) àqueles que não conseguem mais trabalhar por motivo de acidente ou de doença.
Ou seja, para garantia da dignidade da pessoa humana, o benefício visa proporcionar o sustento àqueles que não conseguem mais fazê-lo por meio do próprio trabalho, já que possuem incapacidade permanente.
Importante dizer que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), publicada em 12.11.2019, alterou algumas regras relativas à Previdência Social e Benefícios. Houve modificação do nome do benefício da aposentadoria por invalidez, passando a ser chamado de Benefício por Incapacidade Permanente.
Por tal razão, quando você ler sobre o Benefício por Incapacidade Permanente, saiba que se trata da antiga aposentadoria por invalidez.
Como o próprio novo nome diz, o Benefício por Incapacidade Permanente será concedido quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação ao exercício de atividade profissional que lhe garanta o sustento e a subsistência (art. 42, da Lei 8213/91).
Assim, enquanto permanecer a incapacidade permanente laboral, o segurado faz jus ao recebimento do benefício.
Em regra, o segurado deve cumprir 12 meses de carência e comprovar, mediante perícia médica realizada pelo INSS, a incapacidade permanente. Mas existem exceções, as quais iremos abordá-las adiante.
Vale ressaltar que o referido benefício por incapacidade permanente é normalmente concedido após o término do auxílio-doença, novo “Benefício por Incapacidade Temporária”, já que, na maioria das vezes, não se tem a certeza da permanência das sequelas tão logo ocorra o evento que gere a impossibilidade para o trabalho (acidente ou doença).
Explicamos melhor no tópico seguinte.
Aposentadoria por invalidez x auxílio-doença
Como mencionamos acima, a Reforma da Previdência modificou a nomenclatura da aposentadoria por invalidez, assim como do auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez agora chama-se “Benefício por Incapacidade Permanente”. O auxílio-doença passou a ser chamado de “Benefício por Incapacidade Temporária”.
O segundo benefício antecede o primeiro, geralmente. Entenda as diferenças.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que foram acometidos por alguma doença de qualquer natureza, ocupacional ou não, ou que sofreram acidente (auxílio-doença acidentário).
Funciona assim, quando o trabalhador for acometido por alguma doença que o incapacite para o trabalho temporariamente ou sofrer algum acidente que também o torne incapaz de continuar as atividades normais, será afastado por 15 (quinze) dias inicialmente.
Neste período quinzenal, a empresa é responsável pelo pagamento da remuneração do trabalhador. Todavia, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, o segurado será submetido à perícia médica do INSS para fins de concessão do auxílio-doença.
Segundo a lei: “ o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59).
O prazo de duração do respectivo benefício deve ser expresso na decisão de concessão do INSS.
Porém, se estiver ausente, considera-se vigente pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado.
O auxílio-doença também pode ser requerido por trabalhadores não vinculados a empresas, estando aptos para o requerimento a partir da data de surgimento da incapacidade temporária, devendo ser realizada a perícia médica perante o INSS para concessão do pedido.
Assim, na hipótese do trabalhador ter sido afastado do trabalho por mais de 15 (quinze dias), o próximo passo é pleitear pelo auxílio-doença e, ao fim do período de duração do benefício, será concedida a aposentadoria por invalidez se comprovada a incapacidade permanente.
A lei dispõe no sentido de que “a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença” (art. 43, da Lei 8213/91).
Nestes casos, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado a partir do 16º dia de afastamento do trabalho ou a partir da data do requerimento do benefício, se entre o 16º dia e a data do pedido decorrerem mais de 30 dias.
O auxílio-doença também exige o cumprimento de carência de 12 meses pelo segurado, salvo nas hipóteses de doenças previstas na lista do Ministério da Saúde, que isentam tal requisito.
Como funciona a aposentadoria por invalidez
Pois bem, agora iremos explicar como funciona a aposentadoria por invalidez.
Você notou que é comum o recebimento do benefício por incapacidade temporária antes da aposentadoria por invalidez, certo?
Então, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, um certo período deve ser ultrapassado, com o recebimento do auxílio-doença, até que seja possível constatar se as sequelas da doença acometida ou do acidente sofrido se tornaram permanentes.
Para os trabalhadores afastados do trabalho, a linha do tempo fica assim:
- Surgimento do evento doença ou acidente, gerando sequelas que incapacitam o segurado de trabalhar temporariamente e consequentemente o afastamento do trabalho;
- Nos primeiros 15 dias, a empresa paga o salário do trabalhador;
- A partir do 16º dias, o auxílio-doença é requerido perante o INSS. A perícia médica é realizada e constatada a incapacidade temporária do trabalho e demais requisitos, o benefício é concedido;
- Após o prazo de 120 dias do auxílio-doença ou o prazo que o INSS estabelecer em decisão, a aposentadoria por invalidez deve será requerida;
- O pedido de aposentadoria por invalidez será submetido ao INSS para realização de perícia médica e análise do cumprimento da carência ou, se for o caso, se é isento de carência. Se constatada incapacidade permanente para o trabalho, o segurado fará jus ao benefício mensal a partir do 16º dia de afastamento do trabalho ou a partir do requerimento, se decorrer 30 dias entre o 16º dias e a data do requerimento. O benefício dura até a cessação da incapacidade permanente para o trabalho. Se o segurado voltar a trabalhar, presume-se que a incapacidade deixou de existir e o benefício será cancelado.
Por outro lado, se o segurado for empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial ou facultativo, a aposentadoria por invalidez também pode ser requerida e será devida, se cumpridos os requisitos e após submetimento à perícia médica do INSS, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Direito à aposentadoria por invalidez
Quem pode pedir
Todo trabalhador que estiver na qualidade de segurado poderá pedir a aposentadoria por invalidez quando não existir mais a capacidade para o trabalho, em caráter permanente e, consequentemente, de prover o próprio sustento.
Dentre eles, o segurado empregado, com registro em carteira de trabalho, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual, o especial ou o facultativo.
Importante lembrar que os requisitos devem ser cumpridos para a concessão do benefício: incapacidade permanente constatada por perícia médica + carência de 12 meses (salvo os casos previstos em lei que isentam a carência).
Requisitos para aposentadoria por invalidez
Documentos necessários
Os documentos necessários dependem de cada caso em concreto, como se a incapacidade permanente foi originada por uma doença ou acidente de trabalho.
No caso de acidente de trabalho, a empresa deve emitir o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e, por meio deste documento, o segurado consegue comprovar a incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, seja por motivo de doença ou acidente ocupacional.
É importante esclarecer que “acidente de trabalho”, segundo a lei “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (art. 19, da Lei 8213/91).
Além disso, doenças profissionais (desencadeadas pelo exercício do trabalho) e do trabalho (desencadeadas em função do trabalho realizado e relacionado a ele) são consideradas como acidentes de trabalho, segundo a mesma lei (art. 20),
Para exemplificar, algumas doenças ocupacionais são: i) Lesão do Esforço Repetitivo (LER); ii) Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT); iii) Estresse ocupacional.
Além do CAT, é essencial apresentar outros documentos como a própria CTPS do segurado, comprovante de afastamento do trabalho no período de 15 dias e encaminhamento ao INSS, laudos médicos para complementação à perícia do INSS e documentos pessoais do trabalhador.
Considerando o alto índice de negativa dos benefícios previdenciários, recomendamos que você tenha orientação e assessoria jurídica desde o requerimento do benefício.
Como pedir aposentadoria por invalidez
Agora que você sabe como funciona a aposentadoria por invalidez, como pedir?
Criamos um breve passo a passo para você entender as etapas que deverá cumprir para o pedido.
Consultar os requisitos
Antes de tudo, é essencial verificar se os requisitos estão cumpridos, conforme exige a lei.
Ou seja, é preciso analisar os prazos e datas, como o dia que iniciou a incapacidade para o trabalho, o dia que houve o afastamento do trabalho e o posterior encaminhamento ao INSS, a carência de 12 meses.
Lembrando que existem situações em que a carência é isenta, como no caso das doenças listadas pelo Ministério da Saúde.
Recolher os documentos necessários
Verificando os requisitos, é preciso reunir os documentos que comprovam o preenchimento de todos eles. Portanto, o CAT (se for o caso), documentos pessoais como a CTPS, RG, CPF, número do NIT/PIS, comprovante de afastamento do trabalho pelo empregador durante 15 dias, laudos médicos, comprovante do término de duração do benefício do auxílio-doença.
Onde pedir a aposentadoria por invalidez
O pedido deve ser feito diretamente ao INSS.
Pode ser diretamente em uma agência do INSS ou online, pelo aplicativo “Meu INSS”.
Você pode tentar pelo telefone 135 também.
Fazer o pedido da aposentadoria por invalidez
Cumpridas as etapas anteriores, basta submeter o pedido da aposentadoria por invalidez. Na sequência, o primeiro passo do INSS é agendar a perícia médica para constatar a incapacidade permanente.
Neste ponto, vale lembrar que é comum o pedido do auxílio-doença anterior ao de aposentadoria, sendo critério muitas vezes de constatação da incapacidade permanente. Não é regra, mas é o que acontece na prática.
Então, saiba que você poderá ter que pedir o auxílio-doença antes, principalmente nos casos em que não há como se ter certeza da permanência da incapacidade por perícia médica;
Valor da aposentadoria por invalidez
A reforma da previdência trouxe novos parâmetros para o cálculo da aposentadoria por invalidez.
Mas fique atento a alguns detalhes.
Para a aposentadoria por invalidez não acidentária:
O cálculo é a média aritmética de todos os salários recebidos a partir de julho de 1994 pelo segurado, sendo definida a RMI do benefício em 60% sobre o resultado + 2% de acréscimo a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
Se um homem contribuiu por 20 anos, terá direito a 60% de renda de aposentadoria, conforme cálculo acima. A mulher que contribuiu por 15 anos, também terá direito a 60%.
Para a aposentadoria por invalidez decorrente de doença do trabalho ou acidente de trabalho:
O cálculo será o mesmo que o citado acima sobre todos os salários recebidos a partir de 1994, mas o segurado terá direito a 100% da renda mensal inicial.
Entraves podem ocorrer a respeito do cálculo, como em uma situação hipotética na qual o segurado é afastado do trabalho, antes da Reforma da Previdência, recebendo de renda mensal do auxílio-doença 91% da média calculada sobre os 80% maiores salários, conforme as regras anteriores.
Constatada a incapacidade permanente, segundo as novas regras, a renda mensal deste segurado reduz para 60% da média, se não acidentária. Ou seja, o trabalhador sai prejudicado de acordo com as novas regras.
Assim, recomendamos que você busque orientação jurídica para esclarecimentos e auxílio no requerimento do benefício.
O pente fino do INSS nas aposentadorias por invalidez
Como mencionamos em alguns momentos acima, o INSS nega com frequência pedidos por incapacidade temporária ou permanente. Ou seja, quanto mais pedidos negados, menor o impacto no orçamento do governo.
No entanto, isso não significa que a autarquia esteja sempre certa.
Melhor, na maioria das vezes não está. Por isso, não desista do seu benefício, inclusive, você pode requerer judicialmente no caso de negativa na esfera administrativa.
Por outro lado, quando concedido o benefício, é comum que o INSS realize um pente fino para verificar se o segurado realmente ainda faz jus ao benefício. Por isso, é comum o agendamento de perícias médicas em determinados períodos para constatar se o segurado está incapaz para o trabalho ou não.
Nestes pentes finos, diversos benefícios são suspensos e/ou cancelados.
Novamente, não significa que o INSS está correto. Se você passar por isso, pode reverter administrativa ou judicialmente. Não deixe de consultar um especialista.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário ou entre em contato, será um prazer lhe auxiliar.