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Fique por dentro dos seus direitos: aprenda como calcular acerto trabalhista

O que é acerto trabalhista?

Uma das dúvidas mais comuns dos trabalhadores é o que deve ser pago no acerto trabalhista, mais conhecido juridicamente como verbas rescisórias. 

O acerto trabalhista compreende um conjunto de normas e valores que o empregador deve pagar ao empregado após a extinção do contrato de trabalho, seja por pedido de demissão, por demissão por justa causa ou sem justa causa, ou até mesmo por comum acordo, onde serão acertados quantias referentes a todo o período contratual.

Sendo assim, de acordo com a nossa legislação trabalhista, o prazo para o pagamento integral das verbas rescisórias é de 10 dias após o fim ou extinção do contrato de trabalho, não sendo possível o parcelamento.

Ressalva-se que, os direitos trabalhistas, em específico, os valores das verbas rescisórias é um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão desse direito.

No entanto, como no direito sempre existem exceções, nos casos de demissão coletiva de trabalhadores, poderá ser feito o parcelamento do acerto trabalhista desde que seja feito com o auxílio do sindicato, não podendo ser realizado por meio de acordo individual entre trabalhador e empresa.

Outra hipótese seria também por meio de decisões judiciais, na qual permitem o parcelamento do acerto trabalhista.

Diante disso, ao contrário das exceções, a regra é o não parcelamento e o pagamento dos valores do seu acerto até 10 dias após o término do contrato de trabalho.

Quais são as verbas para o cálculo do acerto trabalhista em cada caso?

Antes de entendermos quais são as modalidades e as verbas que o trabalhador tem direito. É importante estabelecer que existem duas formas de resilição do contrato de trabalho:

 • Unilateral: onde a decisão da rescisão do contrato parte do empregador ou do empregado.

 • Bilateral: onde o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre as partes.

Importante destacar que essa nova categoria de rescisão contratual propicia redução de custos ao empregador em relação a dispensa imotivada, e ao empregado acarreta redução em alguns direitos rescisórios, mas para que essa modalidade seja válida e reconhecida, é imprescindível que as partes estejam em comum acordo.

Pedido de demissão

O pedido de demissão do empregado consiste no rompimento do contrato de trabalho pelo próprio empregado. Para isso, o empregado deverá prestar aviso-prévio ao empregador, pois a falta deste dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo. Sendo assim, ao fazer o pedido de demissão, o empregado fará jus aos seguintes direitos:

  •  Saldo de salário;
  • Férias proporcionais simples ou em dobro, acrescidos de 1/3 constitucional;
  •   13º salário.

Os demais direitos não serão devidos, tendo em vista que o próprio obreiro é quem rompeu o pacto laboral.

Demissão sem justa causa

A dispensa sem justa causa ocorre quando o vínculo empregatício é rompido imotivadamente pelo empregador. 

No entanto, o art. 477-A que trata sobre essa de resilição é visto como inconstitucional pela doutrina, pois não diferencia as dispensas imotivadas individuais das coletivas, o que pode acarretar impacto social econômico. 

Sendo assim, pode-se dizer que as dispensas imotivadas individuais e coletivas equiparam-se para todos os fins. Nesse caso, o trabalhador terá direito ao:

❖ Aviso prévio;

❖  Saldo de salário;

❖  Férias proporcionais, simples ou em dobro, mais um ⅓ constitucional;

❖  13º salário;

❖  FGTS + multa de 40%;

❖  Seguro-desemprego.

Demissão por justa causa

O contrato individual de trabalho consiste em inúmeros deveres e obrigações entre as partes, e para isso deverão ser observadas algumas fontes primordiais dispostas em lei, normas coletivas e no próprio contrato de trabalho. 

Diante disso, o trabalhador deve seguir princípios, como probidade e boa-fé, a violação de alguns desses deveres podem acarretar a rescisão contratual por justa causa, ou seja, ocorrendo a falta grave o empregador poderá dispensar o colaborador sem nenhum ônus, mas deverá ser devidamente apurada e comprovada, de modo a não haver dúvidas quanto a falta grave cometida pelo empregador.

Algumas hipóteses de demissão por justa causa são:

a)  Ato de improbidade;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c)  Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência a empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial do serviço;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções;

f)   Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)        Abandono de emprego;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l)        Prática constante de jogos de azar;

m)  Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Com isso, havendo a demissão por justa causa do empregado, o empregado fará jus aos seguintes direitos:

❖  Saldo de salário;

❖  Férias simples e vencidas mais 1/3 constitucional;

❖  13º salário integral e depósitos de FGTS de 8% sobre o salário.

Portanto, não haverá o pagamento de férias proporcionais, nos termos da súmula 171 do TST, tampouco o pagamento de 13º salário proporcional, em conformidade com o art. 3º da Lei 4.090/1962.

Demissão por comum acordo

Outra forma de resilição de contrato de trabalho é quando o distrato é feito por vontade de ambas as partes, ou seja, por mútuo acordo entre os contratantes.

No entanto, devem ser assegurados aos trabalhadores todos os direitos, como se o encerramento do contrato tivesse ocorrido imotivadamente por parte e vontade do empregador, pois o trabalhador é parte hipossuficiente na relação de trabalho.

Para essa categoria existe o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), que é classificado como um tipo de transação extrajudicial por não ser feito com a presença do Juiz, ou seja, o colaborador pode ter amplo acesso ao poder judiciário em casos de lesão ou de ameaça aos seus direitos, ensejando quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.

Sendo assim, de acordo com o STF, nos casos de planos de dispensa incentivada – PDI´s, o trabalhador terá direito a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, devendo estar constando no acordo coletivo de trabalho, não sendo possível compensar a indenização.

Quais direitos são devidos em todo acerto trabalhista?

Se o trabalhador for demitido por justa causa, este não recebe aviso prévio, não recebe os 40% do FGTS e não consegue receber seguro desemprego, só poderá receber saldo de salário e férias vencidas, se houver. Lado outro, na demissão sem justa causa tem direito ao aviso prévio indenizado, trabalhado ou proporcional, dependendo da situação.

Outro direito é o recebimento das férias vencidas que são aquelas que o trabalhador não tirou ou ⅓ do salário, além das férias proporcionais que é um cálculo proporcional a partir do momento em que o colaborador teria direito a férias, que seria a cada 1 ano de trabalho.

Quanto ao fundo de garantia, o empregador deverá dar a guia para o saque do FGTS e depositar 40% de multa sobre o saldo do fundo de garantia. Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o empregador deverá dar as guias para entrada no seguro desemprego.

Contrato de experiência: quais são seus direitos no acerto?

O contrato de experiência é aquele onde as partes podem avaliar-se reciprocamente. A avaliação abrange os mais diversos aspectos, como a qualificação, destrezas, disciplina, trato, entre outros.

O contrato de experiência garante os mesmos direitos trabalhistas do contrato de trabalho por prazo indeterminado, bem como os direitos adicionais estabelecidos por Convenção Coletiva de Trabalho ou pela legislação. 

Quando a dispensa ocorrer no término do contrato de experiência, o empregado terá os seguintes direitos:

❖ Saldo de salário;

❖ Férias proporcionais mais ⅓;

❖ 13º salário proporcional;

❖ FGTS.

Por outro lado, se a dispensa ocorrer anterior ao término do contrato de experiência, o empregado terá os seguintes direitos:

❖ Saldo de salário;

❖ Férias proporcionais mais ⅓;

❖ 13º salário, proporcional;

❖ FGTS + multa de 40%;

❖ Indenização equivalente a metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

É um contrato admitido em qualquer atividade e para qualquer empregado, independentemente do nível hierárquico ou cultural, não havendo restrições a que seja celebrado. 

No entanto, caso a experiência já tenha ocorrido, sua celebração não será lícita, como, por exemplo, nos casos de readmissão de ex-empregado em condições idênticas às de contrato anterior e recente.

Previsto no art. 452, §2º, da CLT, essa modalidade de contrato não poderá exceder os 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. 

Sendo assim, o contrato poderá ser extinto a termo ou por vontade de qualquer uma das partes, no entanto, levando-se em conta a segunda hipótese, caso seja rescindido pelo empregador nos termos do art. 479 da CLT, será este obrigado a pagar para o colaborador indenização correspondente a metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

O que é preciso conferir no acerto trabalhista?

É necessário que o trabalhador tenha alguns cuidados importantes na hora de receber o acerto trabalhista para não ter prejuízos. 

O primeiro cuidado diz respeito ao prazo que o empregador tem para pagar as verbas rescisórias ao empregado, que será de 10 dias a contar do término do contrato de trabalho. Caso o empregador não pague as verbas referentes nesse período, o mesmo deverá acrescentar na rescisão uma multa equivalente a um mês de salário do trabalhador.

Outra dúvida recorrente ao trabalhador que pode gerar prejuízos é a falta de análise do termo de rescisão do contrato de trabalho, se os valores já foram quitados pela empresa. Portanto, é importante conferir se o valor líquido que consta no final do termo da rescisão é referente ao valor pago.

O que é Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho? 

O termo de rescisão de trabalho é o recibo daquilo que o empregado está recebendo referente às verbas rescisórias, e é por isso que se trata de um documento de fundamental importância, devendo o empregado se atentar para os dados que são inseridos nesse documento. 

Diante disso, qualquer que seja o tipo de rescisão, precisa ser emitido o termo de rescisão contratual.

Sou obrigado a assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho mesmo com os valores incorretos?

O termo de rescisão contratual é também um termo de quitação das verbas que foram lançadas, ou seja, nele estão inseridos os valores referentes ao aviso prévio, 13º salário, férias, descontos do INSS e multas. 

Diante disso, caso os valores não estiverem corretos, o empregado deverá pleitear eventuais diferenças, por se tratar de um termo de quitação, caso o trabalhador assine o documento ou acredite em uma promessa verbal de que receberá os valores, dificulta do funcionário provar que não recebeu aquele valor.

Portanto, o trabalhador nunca deve assinar um termo de rescisão sem antes ter de fato recebido todos os valores referentes às suas verbas rescisórias.

Qual o prazo para o empregador pagar o acerto trabalhista?

De acordo com a CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias após o fim ou extinção do contrato de trabalho para o pagamento integral de todas as verbas.

Tanto a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, assim como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas, deverão ser efetivadas. 

Não existe amparo legal à figura do aviso prévio cumprido em casa, cuja prática é equivalente ao aviso prévio indenizado. 

Sendo assim, cuida-se de expediente do empregador que visa postergar o pagamento das verbas rescisórias, devendo ser observado o prazo previsto.

Dicas de como facilitar o cálculo do acerto trabalhista

Com o advento da reforma trabalhista, os sindicatos da categoria não têm mais a obrigação de fazer homologação, que nada mais é do que um procedimento onde os Sindicatos e o Ministério do Trabalho faziam a conferência da rescisão contratual dos empregados. 

Diante disso, o trabalhador deve saber como calcular a média de quanto vai receber. O primeiro cálculo que deve ser feito é o saldo de salário, que é o salário que recebe pelo mês trabalhado dividido pelos dias trabalhados no último mês. 

Quanto ao aviso prévio, em se tratando de um aviso indenizado, o valor seria referente a um salário, mas caso seja trabalhado, este não recebe o aviso prévio.

O 13º terceiro é o salário dividido pelo número de meses trabalhados durante o ano. A cada 15 dias trabalhados o empregado tem direito a um doze avos. 

Por fim, as férias correspondem a um salário mais 1/3. Nos casos de demissão sem justa causa, terá direito ao saque do FGTS e multa dos 40%, que é o valor depositado no FGTS vezes 0,4 mais o valor depositado.