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O que é auxílio doença? Saiba os requisitos e como recebê-lo

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O que é auxílio-doença?

O auxílio-doença é o benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador segurado que está impossibilitado de exercer sua função por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza.

Este benefício teve a nomenclatura alterada com a reforma da previdência, passando de auxílio-doença para auxílio por incapacidade temporária. Esta mudança ocorreu porque o auxílio não é destinado aos segurados doentes, mas sim aos segurados incapacitados para o trabalho.

A incapacidade pode ser total ou parcial, se parcial a pessoa poderá se reabilitar para outras atividades. Caso contrário, se for total poderá converter em aposentadoria por incapacidade permanente.

No mais, é importante destacar que o auxílio possui duas espécies: auxílio incapacidade temporário e auxílio incapacidade acidentário. A diferença principal entre ambas é a origem da incapacidade. Já falamos desta diferença anteriormente, veja aqui.

Quais são os requisitos para receber o auxílio-doença?

Para o segurado receber o benefício por incapacidade temporária deverá preencher alguns requisitos:

  • Possuir qualidade de segurado;
  • Cumprir carência de 12 meses de contribuição para o INSS, exceto se portador de uma das doenças previstas na portaria nº 2998/2001.
  • Estar com uma incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença.

Como informado acima, em alguns casos, o requisito carência é dispensado.

Quem recebe auxílio-doença?

Para ter direito ao benefício, a pessoa precisa estar filiada ao INSS, como segurado. Os empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais, segurados facultativos são categorias que possibilitam o direito ao auxílio. E mais, quem trabalha sem carteira assinada, desempregado (desde que no período da graça) e quem está preso em regime semiaberto e aberto, também, tem a possibilidade do direito.

No entanto, não basta apenas ter uma doença para ter o direito, é preciso comprovar por meio de laudos médicos, prontuários, receituários, exames etc.  E completar a carência mínima, se a doença não estiver isenta.

Deste modo, o benefício de auxílio por incapacidade temporária será concedido ao trabalhador que estiver incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho, que esteja gozando da qualidade de segurado, e que conte com mais de 12 meses de contribuição pagas ao INSS.

Quais situações dão direito ao auxílio-doença?

A concessão do auxílio por incapacidade temporária está condicionada à comprovação da incapacidade em exames realizados por médicos peritos do INSS.

Alguns exemplos de situações que podem gerar o direito ao benefício são:

  • Hérnia de disco em estado grave que impossibilite o trabalho.
  • Doença-preexistente em estado progressivo ou agravante que impossibilite o trabalho.
  • Motorista com fratura de braço, etc.

Por outro lado, há situações em que o requisito da carência é dispensado, quando a incapacidade é decorrente de:

  • Acidente de qualquer natureza ou causa;
  • Doença ocupacional ou do trabalho; e
  • Algumas doenças consideradas mais graves pela legislação previdenciária.

Nesta situação, a Lei Nº 8.213/91 e IN 77 disponibiliza uma lista de doenças que dispensam a carência, tais como:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou
  • Contaminação por radiação.

Como receber o auxílio-doença?

Para receber o auxílio-doença o interessado deverá preencher um requerimento e agendar a perícia médica pelo site meu.inss.gov.br, através do aplicativo ou pelo telefone 135.

Na data e hora da consulta, o médico do INSS vai comprovar a doença e liberar o benefício, ou não. O não comparecimento da consulta poderá impossibilitá-lo de requerer novamente o benefício por 30 dias. Para evitar tal situação, em caso de não poder comparecer à perícia médica, o segurado poderá remarcar a consulta, por mais uma vez.

No mais, se o paciente estiver internado ou acamado em casa, o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar.

Para melhor esclarecimento, segue um passo a passo.

1º Acesse o aplicativo MEU INSS

2º Agende a perícia médica

3º Reúna todos os documentos comprobatórios

4º Compareça à perícia

5º Acompanhe o andamento do pedido pelo aplicativo, site ou telefone.

Documentos importantes para o auxílio-doença ser concedido.

Como abordado anteriormente, não basta estar doente para ter acesso ao benefício. É preciso comprovar o estado de saúde, devendo o segurado apresentar os seguintes documentos na hora da perícia.

  • RG e CPF;
  • carteira de trabalho;
  • laudos médicos e receituários;
  • comprovante de endereço;
  • comprovante do agendamento da perícia;
  • comunicado de Acidente de Trabalho, CAT (se for o caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional);
  • declaração de último dia trabalhado — DUT (se for o caso de segurados empregados).

Como calcular o  auxílio-doença?

Depende, visto que o valor do auxílio-doença será diferente para cada segurado, já que considera para o cálculo as contribuições realizadas ao longo da vida laboral. Entretanto, a porcentagem aplicada será igual para todos, ou seja, 91% do salário de benefício.

Com a Reforma da Previdência o cálculo do salário de benefício mudou, o que antes era realizado com 80% das maiores contribuições do segurado e deixava os 20% menores fora. Agora, o salário de benefício é calculado da média de todas as contribuições do segurado desde julho de 1994 até um mês antes do afastamento. Independentemente se as contribuições foram menores ou não.

A renda mensal do auxílio-doença, inclusive as que são originadas devido aos acidentes de trabalho, não poderá ser inferior ao salário-mínimo e não pode ser maior que a média dos últimos 12 meses de contribuição.

O que mudou com a reforma da Previdência?

A Reforma da previdência ocorrida no dia 13/11/2019, trouxe algumas alterações para o auxílio-doença. A primeira a ser abordada é a mudança de nomenclatura que passou a ser auxílio por incapacidade temporária. O benefício poderá ser concedido em duas espécies: auxílio por incapacidade previdenciária e/ou auxílio por incapacidade temporária acidentária.

A incapacidade temporária previdenciária é decorrente de uma doença não relacionada ao trabalho ou situação clínica não decorrente de acidente de trabalho ou equiparado, que ceifa a capacidade laborativa de forma temporária. Já o auxílio por incapacidade temporária acidentária é devido a situações de incapacidade decorrentes de acidentes de trabalho ou equiparados como a doença do trabalho.

A outra mudança ocorrida é a respeito do cálculo do valor do benefício onde o salário benefício, em regra, é a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, e não mais 80% como era feito antes da Reforma. 

Esta situação é muito triste, devido ao impacto negativo no valor final do salário benefício. A renda mensal inicial não sofreu alteração, mantendo-se o valor de 91% do salário benefício, não podendo ser inferior ao salário-mínimo e limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado.

Deste modo, a regra de cálculo, para quem reunir os requisitos para o auxílio de incapacidade temporária ficou da seguinte forma:

1º Calcula-se o Salário de Benefício (100% da média aritmética dos seus salários);

2º Aplica-se a alíquota de 91% (por exigência da lei);

Atenção! Este valor é limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição. O valor desta conta é a Renda Mensal Inicial (RMI), ou seja, o valor inicial do Auxílio por incapacidade temporária.

Outra mudança encontra-se na carência para o auxílio, necessitando completar um período mínimo de 12 meses de contribuição paga ao INSS. Para esta regra há exceções como abordado anteriormente, em algumas situações dispensam qualquer carência, podendo o benefício ser concedido de plano. Isso ocorre em casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, de doença profissional, de doença do trabalho ou de uma das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

As referidas doenças graves estão elencadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, citando como exemplo a esclerose múltipla, a tuberculose e a neoplasia maligna (câncer).

Pois bem, como abordado, é importante manter a qualidade de segurado, para que no momento da incapacidade laboral, possa usufruir do benefício. Antigamente, se o segurado perdesse a qualidade de segurado, era só voltar a contribuir por alguns meses que os direitos voltavam, no entanto, com a reforma agora é necessário recolher por doze meses completos para que o segurado volte à cobertura.

Ainda, é necessário comprovar a incapacidade laboral por período superior a 15 dias consecutivos, quando for empregado. Para os demais segurados, o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade.

Se após um tempo, o segurado receber alta, sendo liberado para retornar ao trabalho, mas não estiver totalmente recuperado; poderá requerer a prorrogação ou extensão do auxílio por incapacidade temporária. Nesta situação, deverá o segurado agendar nova perícia em até 15 dias antes de encerrar o benefício. Se o benefício for negado poderá recorrer da decisão administrativamente ou ingressar com ação judicial. Em caso de dúvidas procure um advogado especialista na área para auxiliar neste processo.