Pessoa com deficiência
Por preconceito, durante muito tempo as pessoas com deficiência foram consideradas incapacitadas para exercer atividade profissional e, com o passar do tempo verificou-se a necessidade de incluir estas pessoas no mercado de trabalho.
Pensando nisso foi instituída a Lei n° 8213/91, a Lei de Cotas, que surgiu com o objetivo de incluir estas pessoas no mercado de trabalho já que na grande maioria dos casos a deficiência existente não deixa a pessoa impossibilitadas de toda e qualquer atividade laborativa, mas tão somente de algumas tarefas.
Esta Lei traz uma série de políticas afirmativas para não excluir estas pessoas do grupo social laborativo, ao mesmo tempo que elas tenham condições especiais que as coloquem em condições de igualdade com os demais trabalhadores.
Dentre as várias políticas afirmativas de incentivo à inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho estão os benefícios fiscais para aquelas empresas que respeitarem a Lei de Cotas e abraçarem esta causa.
O que configura
Mas afinal, o que configura o conceito de pessoa com deficiência?
Pois bem, são consideradas pessoas com deficiência as que possuem alguma circunstância física, mental, intelectual ou sensorial que, de alguma forma, lhe coloque em desvantagem de igualdade perante aos demais.
Essa circunstância deve ser duradoura e contínua, mas não foram especificadas quais seriam elas na Lei de Cotas, razão pela qual foi necessária a complementação desta Lei por meio do Decreto n° 5296/04 para preencher esta lacuna.
Este decreto classificou os tipos de deficiência para fins de segurança jurídica no momento de inclusão dessas pessoas que realmente precisam destas medidas para que possam ser inseridas no mercado de trabalho.
Assim, são entendidas como deficiência física a condição que seja capaz de alterar o corpo sendo incluídas nesse rol: paraplegia, monoplegia, paraparesia, tetrapleia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, triparesia, paralisia cerebral, ostomia, amputação ou ausência de um membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida.
As doenças mentais são aquelas advindas de transtornos psicológicos como esquizofrenia, depressão e déficits de cognição, sendo que são diferentes das deficiências intelectuais que são, na realidade, desenvolvimento intelectual inferior à média esperada para aquela pessoa.
Dentre as deficiências sensoriais se encontram as auditivas e visuais e ainda, se deve considerar que existem pessoas que apresentam tipos diferentes de deficiência ao mesmo tempo, além daquelas que estão no Espectro Autista.
Os direitos do trabalhador com deficiência
É importante lembrar que políticas afirmativas de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho não são suficientes para garantir que elas estejam em igualdade com os demais, mas se faz necessário também instituir direitos para que essas pessoas possam trabalhar com autonomia e dignidade.
Assim, o primeiro destes direitos é a possibilidade de jornada de trabalho reduzida ou flexível, não sendo obrigatória esta condição, mas todavia, deve atender as necessidades do trabalhador.
Os trabalhadores com deficiência têm direito a receber os mesmo salários que os demais trabalhadores na mesma função, sendo que o empregador que descumprir esta regras estará sujeito às penalidades da lei, salvo os casos em que houver redução da jornada de trabalho, pois nessa hipótese a remuneração é compatível com a jornada de trabalho atribuída ao trabalhador.
É garantido ainda, o direito ao trabalhador com deficiência de receber vale transporte nos casos em que não tenha o passe livre para o transporte público coletivo.
O trabalhador com deficiência tem direito à estabilidade, sendo que sua demissão sem justa causa, só pode ocorrer caso haja a substituição por outro trabalhador com iguais condições, salvo se tiver em fase de experiência inferior a 90 dias de contrato de trabalho ou caso a empresa já tenha atingido a cota máxima de inclusão de pessoas com deficiência.
Por fim, existem algumas outras garantias mais voltadas para facilitar o dia a dia desses trabalhadores, como que seja garantida a habilitação e reabilitação no mercado de trabalho para que seja possível ajustar suas necessidades ao cargo que eventualmente ocupe, além do fato de que a empresa é obrigada a ter um ambiente que propicie a acessibilidade destes trabalhadores.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Assim como os demais trabalhadores, aqueles que possuem algum tipo de deficiência também têm direito à aposentadoria, com a diferença de que apresentam requisitos de concessão específicos para estes casos que são proporcionais ao grau de deficiência que apresentam.
Saiba como funciona
Para conseguir a aposentadoria o trabalhador deve comprovar o grau de deficiência que apresenta e ainda, que a atividade profissional exercida por ele foi na condição de pessoa com deficiência.
Ao trabalhador com deficiência é possível a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, sendo que na aposentadoria por idade não é necessária a comprovação do grau de deficiência, já na aposentadoria por tempo de contribuição se faz necessária a comprovação do grau de deficiência do trabalhador.
Benefícios
A aposentadoria para os trabalhadores com deficiência apresenta o mesmo valor que a dos demais trabalhadores, sendo que a vantagem que apresenta sobre as demais é que não é utilizado o fator previdenciário, salvo se ele favorecer o trabalhador, o que costuma não ocorrer.
Quando o trabalhador com deficiência se aposenta por idade, primeiro se faz uma média dos 80% de seus maiores salários de contribuição e do resultado será atribuído o redutor de 70% acrescido de 1% a cada ano de contribuição.
Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, não há redutor de 70%, ou seja o cálculo será feito com 100% em cima dos 80% dos salários de contribuição mais altos.
Lembrando que em ambos os casos, o fator previdenciário só será utilizado se for benéfico ao trabalhador com deficiência como forma de compensação histórica pelas situações de preconceito e desigualdade enfrentadas por estes trabalhadores.
Por idade
O trabalhador com deficiência que for se aposentar por idade não precisa comprovar seu grau de deficiência, mas precisa comprovar pelo menos 15 anos de contribuição junto ao INSS e que exerceu atividade profissional na condição de trabalhador com deficiência.
Para esta modalidade de aposentadoria os homens devem ter 60 anos de idade e as mulheres 55 anos de idade
Por tempo de contribuição
Ao contrário do que ocorre na aposentadoria por idade, para requerer aposentadoria por tempo de contribuição é obrigatório que seja comprovado o grau de deficiência, pois isso é fator determinante para aferir o tempo necessário de contribuição.
Para os trabalhadores que apresentam deficiência grave o tempo de contribuição para que se possa pedir a aposentadoria é de 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres.
Na hipótese de o trabalhador ter grau de deficiência moderada se exige 29 anos de tempo de contribuição para homens e 24 anos para as mulheres.
Por fim, nos casos em que o trabalhador apresenta deficiência de grau leve o tempo de contribuição mínimo é de 33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres.
Os graus de deficiência
Como nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que se comprove o grau da deficiência é importante saber de que forma é realizada esta definição.
E para fazer a classificação dos graus de deficiência é utilizado o Índice de Funcionalidade Brasileiro oriundo de diretrizes da Organização Mundial de Saúde que é aferido por meio de avaliação médica e profissionais da área de Serviço Social.
As deficiências são classificadas em 3 graus: leves, moderadas e graves, e fatores como a rotina da pessoa e a situação social e econômica tem influência na classificação e não só o tipo de deficiência por si.
Quem tem direito a aposentadoria para pessoa com deficiência
O trabalhador que tenha qualquer circunstância física, mental, intelectual, sensorial ou motora de caráter permanente e contínuo que o coloque em situação de desigualdade com os demais trabalhadores.
Ressalta-se que também é necessário tempo mínimo de contribuição ou idade mínima, dependendo do tipo de aposentadoria, como já mencionado acima, sendo que a atividade profissional deve ter sido exercida na condição de pessoa com deficiência.
Requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência
Os requisitos são diferentes dependendo do tipo de aposentadoria e do sexo do trabalhador.
Na aposentadoria por idade dos homens é exigido 60 anos de idade e 15 anos de contribuição já para as mulheres 55 anos de idade de contribuição e 15 anos de contribuição.
Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição para os homens se exige 33 anos de contribuição nos casos de deficiência leve, 29 anos de contribuição para os casos moderados e 25 anos de contribuição para os casos graves.
Para as mulheres é obrigatório 28 anos de contribuição caso tenha deficiência leve, 24 anos de contribuição caso apresente deficiência moderada e 20 anos de contribuição caso tenha deficiência grave.
Pedir aposentadoria para pessoa com deficiência
Para requerer a aposentadoria de pessoa com deficiência é necessário apresentar RG e CPF, comprovante de residência, Carteira de Trabalho, e documentos pertinentes ao caso em concreto, como receitas médicas, laudos, exames, documentos do Serviço Social, perícia médica, comprovantes fiscais, dentre outros, pois quanto mais melhor.
O procedimento de pedido de aposentadoria para pessoa com deficiência se inicia diretamente no INSS por agendamento da perícia, podendo ser feito por telefone ou pelo site.
É necessário levar toda a documentação mencionada acima no dia da perícia, após realizada irá para julgamento que por sua vez pode ter seu andamento acompanhado pelo site do INSS.
O ideal é estar sendo orientado por advogado especializado, pois ele é capaz de avaliar o caso de forma técnica e dizer qual o tipo de aposentadoria deve ser requerido e em que momento deve ser feito.
Caso o benefício seja negado, é possível entrar com recurso administrativo no prazo de 30 dias ou fazer este pedido por meio de ação judicial que tem como vantagem o recebimento dos retroativos caso a ação seja julgada procedente.
Aposentadoria por incapacidade
Não se deve confundir aposentadoria de pessoa com deficiência com aposentadoria por incapacidade, mais conhecida como aposentadoria por invalidez, pois esta última não é destinada à pessoas com deficiência que conseguem trabalhar, mas sim para pessoas impossibilitadas de exercer atividade profissional.
Nos casos de aposentadoria por incapacidade o trabalhador fica impedido de ser parte do mercado de trabalho, pois a doença com a qual foi acometida o impossibilita para a atividade laboral.
Este tipo de benefício também necessita de perícia médica do INSS que será realizada a cada 2 anos até que o aposentado complete 60 anos de idade, bem como é obrigatório que o beneficiário tenha feito pelo menos 12 contribuições junto ao INSS, salvo casos excepcionais.
O procedimento para solicitação deste benefício segue, basicamente, os mesmos trâmites da aposentadoria para pessoa com deficiência, primeiro o pedido administrativo que, caso seja negado, pode haver recurso desta decisão ou o ajuizamento de ação judicial.